NOTÍCIAS
Jornal Jurid – Artigo: Já moro no imóvel há 50 anos. Tenho direito à Usucapião, certo?? – Por Júlio Martins
04 DE AGOSTO DE 2021
JÁ APRENDEMOS aqui que a Usucapião se completa com o preenchimento dos requisitos legais, dentre eles o TEMPO necessário exigido por Lei especificamente para cada uma das modalidades – porém não basta o cumprimento apenas de um dos requisitos quando a Lei exige os demais.
Na atual legislação o maior prazo exigido é o de 15 (QUINZE) anos (modalidade EXTRAORDINÁRIA, que pode ser reduzida para DEZ ANOS), na qual inclusive não se exige justo título nem boa-fé (veja outras modalidades em nosso site http://www.juliomartins.net/pt-br/node/20). Sobre a modalidade extraordinária ensina o Desembargador Aposentado, hoje Advogado, Dr. ROBERTO GONÇALVES (Direito Civil Brasileiro. 2021):
“A usucapião EXTRAORDINÁRIA é disciplinada no art. 1.238 do Código Civil e seus requisitos são: POSSE DE QUINZE ANOS (que pode reduzir-se a DEZ ANOS se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua MORADIAL HABITUAL ou nele realizado OBRAS ou SERVIÇOS de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacificamente. Dispensam-se os requisitos do justo título e da boa-fé”.
É importante anotar que tão logo preenchidos os requisitos já emerge em favor do ocupante a aquisição da propriedade pela Usucapião, porém o ponto nodal da questão (e aí é que entra a imperiosidade do procedimento JUDICIAL ou EXTRAJUDICIAL) é a certeza quanto ao preenchimento dos itens que a Lei exige. Desse modo, o fato de a posse analisada ultrapassar os 15 anos exigidos em Lei pode não ser suficiente para a caracterização da Usucapião, quando por exemplo a posse não é a POSSE QUALIFICADA que a Lei exige, ou ainda, quando o imóvel pretendido NÃO PODE SER ALVO DE USUCAPIÃO, como ocorre com os bens públicos (art. 183, par.3º da CRFB/88).
Interessante caso foi julgado pelo TRF4 onde a autora alegava que residia no local há APROXIMADAMENTE 50 ANOS ININTERRUPTOS E INCONSTESTADOS, só que sobre IMÓVEL PÚBLICO (de propriedade do INSS), o que, nos termos da Súmula 619 do STJ não permite ao ocupante nem mesmo INDENIZAÇÃO por acessões ou benfeitorias. O acórdão assim foi ementado:
“TRF4. 5070713-78.2015.4.04.7100. J. em: 19/03/2019. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO. USUCAPIÃO. INVIABILIDADE. DIREITO À MORADIA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. 1. A proteção possessória a que faz jus a União no caso concreto decorre do domínio sobre o imóvel; os entes públicos, dada a sua natureza, merecem proteção possessória muito embora não exerçam, em todas as situações, atos materiais de ocupação. 2. Em se tratando de BEM PÚBLICO, inviável sua aquisição por usucapião, haja vista a existência de vedação constitucional (art. 183, § 3º, da Constituição Federal). 3. O direito fundamental à moradia pressupõe a existência de políticas públicas para sua efetivação, não sendo autoaplicável, e deve ser exercido com respeito ao ordenamento jurídico, em especial às normas sobre o uso e ocupação do solo e a proteção ao meio ambiente, valores igualmente protegidos pela Constituição Federal”.
Sobre o autor: Júlio Martins (OAB/RJ 197.250) é Advogado com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias. Site: www.juliomartins.net.
Fonte: Jornal Jurid
Outras Notícias
Anoreg RS
Mato Grosso Mais – Registro de Propriedades no MT é destaque no relatório do Banco Mundial
20 de julho de 2021
A facilidade para se transferir uma propriedade em Mato Grosso foi um dos destaques do relatório Doing Business...
Anoreg RS
AnoregBR – Anoreg/BR cria Comissão para implementar a LGPD nas Anoregs estaduais
19 de julho de 2021
Objetivo é que a entidade nacional e as estaduais estejam com os novos procedimentos implantados até o mês de...
Anoreg RS
DOU – Instrução Normativa nº 2.039 da RFB prorroga o prazo de transmissão da Escrituração Contábil Fiscal referente ao ano-calendário de 2020
19 de julho de 2021
Prorroga o prazo de transmissão da Escrituração Contábil Fiscal (ECF) referente ao ano-calendário de 2020.
Anoreg RS
JM Online – Centro de Reconhecimento de Paternidade faz audiência virtual com pai preso
19 de julho de 2021
Centro de Reconhecimento de Paternidade (CRP), no Fórum Lafayette, em Belo Horizonte, realizou audiência virtual...
Anoreg RS
Congresso em Foco – Grupo de trabalho para reforma dos cartórios terá articulação no recesso
19 de julho de 2021
O deputado José Nelto (Podemos-GO) afirmou que vai aproveitar o recesso para articular os primeiros passos do...