ESCRITURA PÚBLICA DE DIVÓRCIO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL COM BENS.
É INDISPENSÁVEL A PRESENÇA DE ADVOGADO ASSISTENTE
(Estabelece o parágrafo único do artigo 982 do Código de Processo Civil)
Requisitos para realização do ato em Tabelionato:
• Não haver litígio entre as partes;
• Não haver menores ou incapazes envolvidos.
I - CONVERSÃO DE SEPARAÇÃO EM DIVÓRCIO
II – DIVÓRCIO
III – PARTILHA DE BENS POR ESCRITURA PÚBLICA (PÓS DIVÓRCIO)
IV – DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL
Documentos necessários:
• Cópia Autenticada da certidão de casamento atualizada, contendo averbação da separação ou escritura pública de união estável (se houver);
• Cópia autenticada das carteiras de identidade, órgão expedidor e CPFs dos divorciandos;
• Documentos de propriedade dos bens imóveis, móveis, títulos e valores (Certidão Negativa da Prefeitura Municipal relativa ao IPTU dos bens imóveis + Certidão Negativa da Receita Federal dos divorciandos + Certidão Negativa da Prefeitura Municipal dos divorciandos);
• Cópia autenticada das certidões de nascimento dos filhos maiores e capazes;
• Nome e qualificação do advogado assistente = ASSINAR O ESBOÇO
Roteiro:
• Qualificação das partes (RG, CPF, Profissão, Estado Civil, Endereço);
• Valores atribuídos aos bens;
• Se possuem filhos ou não, em caso positivo, citar nome + data de nascimento + idade atual;
• Se a divorcianda volta ou não a usar o nome de solteira;
• Quanto tempo o casal está separado;
• Plano de Partilha;
• Qualificação do Advogado, telefones e e-mails para contato.
CITAR QUALQUER ACORDO ENTRE OS DIVORCIANDOS, COMO PENSÃO ENTRE OUTROS.
Certidões obrigatórias:
• 1- CND Receita Federal (é necessário o nº do CPF das partes);
• 2- CND IPTU (é necessário o nº de inscrição do imóvel) Imóvel de Porto Alegre
Se o imóvel pertencer à outra cidade a mesma certidão deverá ser retirada na prefeitura municipal correspondente.
• 3- Certidão Negativa De Débitos Trabalhistas (é necessário o nº do CPF do falecido);
• 4 - CND Estadual é de responsabilidade do Tabelionato.
Procuração para divórcio, se necessário:
Lei 11.441/07
Art. 36. O comparecimento pessoal das partes é dispensável à lavratura de escritura pública de separação e divórcio consensuais, sendo admissível ao(s) separando(s) ou ao(s) divorciando(s) se fazer representar por mandatário constituído, desde que por instrumento público com poderes especiais, descrição das cláusulas essenciais e prazo de validade de trinta dias.
Obs.: Obrigatório o pagamento da Taxa de Avaliação no valor de R$376,19 que deverá ser paga somente no Banrisul. A emissão da mesma é de responsabilidade do Tabelionato.
O pagamento da taxa de avaliação, devida por força da Lei 8109/85, é necessário para o andamento da DIT. "O envio desta DIT implica no pagamento da Taxa de Avaliação de Bens, instituída pela Lei nº 13.803, de 04/10/2011, independente do valor a ser apurado a título de ITCD, ressalvados os casos de isenção”.
OBS: As custas de tabelionato são baseados no monte-mor avaliado pela Secretaria da Fazenda, independente do valor atribuído pelas partes e que deverão ser pagos no ato da assinatura da escritura.