NOTÍCIAS
Anoreg/RS comunica retorno da CGJ-RS sobre a viabilidade de fornecimento de certidões do Livro de Protocolo e do Livro 05
05 DE AGOSTO DE 2021
A Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Sul (Anoreg/RS), o Instituto de Registro Imobiliário do Rio Grande do Sul (IRIRGS) e o Colégio Registral do Rio Grande do Sul encaminharam para análise da Corregedoria Geral da Justiça do Estado (CGJ-RS) o Ofício Conjunto nº 05/2021, expondo as dificuldades enfrentadas pelas instituições financeiras no registro de contratos de financiamento por elas formalizados, no que diz respeito a eventual existência de ordem de indisponibilidade de bens em nome do adquirente impedindo o registro da alienação fiduciária na matrícula objeto do negócio jurídico, uma vez que o comprador não tem disponibilidade do imóvel para dá-lo em alienação fiduciária ao banco.
No referido Ofício as Entidades da Classe Registral solicitaram orientação da CGJ-RS quanto à situação relatada, requerendo autorização para fornecimento de certidão do Livro de Protocolo e do Livro 05 – Indicador Pessoal às instituições financeiras, para utilização prévia à formalização dos contratos de financiamento.
A sugestão ofertada foi a de possibilitar o fornecimento de uma certidão específica, que não se confunde com a certidão de inteiro teor da matrícula e com a certidão de ônus reais e ações pessoais reipersecutórias, a ser solicitada pelo banco antes de ultimar a celebração do contrato, com as informações constantes do Livro de Protocolo e o do Livro 05 – Indicador Pessoal, nos quais poderá haver a indicação sobre a existência de ordem de indisponibilidade oriunda da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB ou proveniente de mandados/ofícios judiciais em nome da pessoa que figura como adquirente, fazendo com que a instituição financeira evite a formalização de contratos nestes casos e, por consequência, ocorra a frustração com o impedimento de registrá-los na(s) matrícula(s) do(s) imóvel(is) dado(s) como garantia ao financiamento.
Importa ressaltar que no Contrato Particular de Compra e Venda de Imóvel com Alienação Fiduciária em Garantia há dois negócios jurídicos que se complementam: a compra e venda e o financiamento com garantia por alienação fiduciária, cujo numerário é utilizado para a aquisição, ensejando dois registros, um para a compra e venda e outro para a alienação fiduciária.
Portanto, em tese, se houver indisponibilidade do Livro 5 – Indicador Pessoal, ao registrar a compra e venda o ato subsequente deveria ser a indisponibilidade, em obediência ao § 4º do artigo 14 do Provimento n.º 39/2014 – CNJ e, com isso, tornar-se-ia impossível o registro da alienação fiduciária.
Uso específico das certidões
A CJG-RS, sempre atenta às inovações que buscam como resultado a segurança jurídica dos negócios imobiliários, autorizou a expedição desta espécie de certidão. No entanto, determinou que essa espécie de certidão poderá ser emitida tão somente para as situações elencadas no expediente inaugurado pelo Ofício Conjunto nº 05/2021, sem banalizar o seu fornecimento, evitando a expedição dessa certidão para toda e qualquer transação imobiliária. Além disso, entende que a certidão a ser fornecida é única, ainda que as pesquisas sejam feitas em livros distintos (Livro de Protocolo e Livro 05 – Indicador Pessoal), evitando a emissão de certidão por Livro, pois atualmente os sistemas de informática utilizados pelos serviços registrais permitem a integração de informações de todos os livros pertencentes ao Registros de Imóveis.
Por essa razão e à luz das diretrizes da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), faz-se necessária a adaptação do requerimento para dele fazer constar expressamente a finalidade da certidão, ou seja, que a expedição da certidão é solicitada para subsidiar a formalização de contrato de financiamento imobiliário em nome do adquirente.
Assim, apurado o pedido e sua fundamentação no âmbito administrativo do órgão de correição, a Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, Corregedora-Geral da Justiça do Estado, acolheu na íntegra o Parecer CGJ-GABJC Id 2917666 exarado pelo Juiz-Corregedor Dr. Maurício Ramires e pelos Coordenadores de Correição Leticia Costa e Sander Cassepp Fonseca, no sentido de viabilizar o fornecimento de certidão do Livro de Protocolo e do Livro 05 – Indicador Pessoal às instituições financeiras, sob as condições acima referidas, como medida preventiva à realização de contrato de financiamento imobiliário, em virtude de que o referido título não poderá ser registrado na hipótese de já existir em vigor ordem de indisponibilidade em nome do adquirente nos livros do serviço registral.
Para maiores esclarecimentos, confira o Parecer Id 2917666 e do Despacho Id 2940603.
Fonte: Assessoria de Comunicação – Anoreg/RS
Outras Notícias
Anoreg RS
Coopnore Unicred recebe novos titulares de cartórios no Rio Grande do Sul
27 de março de 2025
Cerimônia realizada em Porto Alegre recepcionou 161 novos titulares de cartórios Em parceria com entidades de...
Anoreg RS
Webinário CARTÓRIOS 4.0: Como Blockchain, Tokenização de Negócios Imobiliários e IA estão transformando os Serviços Notariais e Registrais
27 de março de 2025
Webinário CARTÓRIOS 4.0: Como Blockchain, Tokenização de Negócios Imobiliários e IA estão transformando os...
Anoreg RS
Artigo – Distribuição desproporcional de lucros, ITCMD e a recente decisão do TJ-SP
27 de março de 2025
Sua prática encontra respaldo legal no artigo 1.007 do Código Civil que preceitua que, “salvo estipulação em...
Anoreg RS
Anuência dos herdeiros com habilitação de crédito em inventário deve ser expressa, decide Terceira Turma
27 de março de 2025
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu, por unanimidade, que a concordância dos herdeiros...
Anoreg RS
Com o apoio do ELLAS, Webinar, reunirá convidadas para debater o papel dos Cartórios no enfrentamento à violência doméstica
26 de março de 2025
No dia 28 de março, às 15h, o IRTDPJBrasil promove o webinar “RTDPJ contra a violência doméstica”, um...