NOTÍCIAS
Conjur – Regime de bens pode ser mudado sem a exigência de justificativas excessivas
15 DE JUNHO DE 2021
A autonomia privada na escolha do regime de bens aplicável ao casamento ou à união estável é prerrogativa assegurada no artigo 1.639 do Código Civil e pode ser exercida tanto antes como durante a união.
De forma antecipada, os nubentes ou conviventes têm ampla liberdade para estipular, quanto a seus bens, o que lhes aprouver, optando por algum dos regimes de bens elencados no Código Civil ou, ainda, por um regime híbrido, mesclando regras específicas dos diferentes regimes existentes para regular a futura união, por meio de pacto antenupcial e/ou escritura de união estável, independentemente da chancela jurisdicional.
Já durante o matrimônio ou união estável, o diploma civil estabelece que a alteração do regime de bens dependeria de autorização judicial, a ser concedida após verificada a procedência das razões invocadas pelos cônjuges (em pedido conjunto e motivado) e ressalvados os direitos de terceiros.
Sem prejuízo às fundadas críticas de que tal exigência implica intervenção estatal indevida no livre exercício dos direitos patrimoniais das partes — críticas com as quais coaduno —, é possível compreender a preocupação do legislador ao exigir das partes a submissão do pedido ao Poder Judiciário, como forma de assegurar que os cônjuges/conviventes tenham ampla e plena ciência das consequências decorrentes da alteração do regime de bens e de que a pretensão não tem o condão de lesar o direito de meação de um deles, assim como lesar eventuais credores-terceiros.
A questão é que, na prática, a previsão normativa de motivação do pedido passou a servir de fundamento para uma série de exigências judiciais, impostas como condição para homologação do pedido de alteração do regime de bens. Neste contexto, a demonstração pormenorizada do acervo de bens das partes tem sido exigência comum em ações dessa natureza.
Recentemente, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) se debruçou sobre o tema, quando do julgamento do recurso especial 1.904.498/SP, e concluiu que este tipo de exigência não encontra embasamento legal.
De acordo com o acórdão de relatoria da ministra Nancy Andrighi: “A melhor interpretação que se pode conferir ao §2º do artigo 1.639 do Código Civil (CC) é aquela no sentido de não se exigir dos cônjuges justificativas ou provas exageradas, desconectadas da realidade que emerge dos autos, sobretudo diante do fato de a decisão que concede a modificação do regime de bens operar efeitos ex nunc”.
Na decisão em comento, o STJ preconiza que todos, inclusive o Estado, devem respeitar os limites impostos pela necessária observância ao preceito da dignidade da pessoa humana que, por sua vez, impõe a proteção à vida e intimidade das pessoas. E que, ao exigir das partes motivação além do mínimo suficiente para aferir a licitude do pedido, há o risco de tolher indevidamente a liberdade das partes de escolherem como conduzir a vida em comum do casal.
O STJ anotou ainda, com muito acerto, que a presunção de boa-fé deve beneficiar os consortes e que, havendo justificativa plausível à pretensão de mudança do regime de bens e vasta documentação demonstrando a inexistência de prejuízo a terceiros, não há motivo para a exigência formulada nas instâncias inferiores quanto à juntada de relação detalhada dos bens do casal.
Outrossim, o STJ bem observou que os bens adquiridos pelas partes antes da sentença autorizando a mudança do regime de bens permanecem sujeitos ao regime anterior e, de tal sorte, o patrimônio continua a salvaguardar eventuais passivos que, no caso concreto, inexistiam. A este respeito, vale frisar que as partes podem optar por partilhar os bens comuns quando da modificação do regime de bens (de comunhão parcial para separação de bens, por exemplo) ou não, delegando a partilha para o futuro, quando do término do vínculo conjugal.
No caso analisado pelo STJ, o pedido foi motivado pelos cônjuges, em suma, porque 1) possuíam relacionamento saudável, estabilidade financeira e vida econômica independente, sendo que os bens de cada um já estavam separados de fato, e 2) porque um dos cônjuges assumiu a gestão do patrimônio dos pais e a mudança no regime de bens facilitaria tal atividade. Não há no ordenamento, todavia, um rol (taxativo ou exemplificativo) de hipóteses, de modo que a motivação deverá ser analisada caso a caso, em consonância com a realidade de cada casal.
Fonte: Conjur
Outras Notícias
Anoreg RS
Cryptoid – Serviços de cartório pela internet – Foram realizados mais de 250 milhões de serviços de cartório por meio eletrônico desde o início da pandemia de Covid-19
18 de junho de 2021
Mais de 150 serviços foram disponibilizados por meio eletrônico para a população, sendo que os pedidos por atos...
Anoreg RS
Prefeitura de Rosário do Sul – Assistência Social recebe doação de cobertores da Arpen-RS
18 de junho de 2021
Os cobertores são frutos da campanha desenvolvida pela Arpen/RS (Associação dos Registradores de Pessoas Naturais...
Anoreg RS
Prefeitura de Rio Grande – Cartório de Registro Civil da 1ª zona do Rio Grande faz doação de cem cobertores à SMCAS
18 de junho de 2021
A doação ao Município foi feita através da campanha "Proporcionando Calor no Inverno", promovida pela...
Anoreg RS
Serranossa – Maio registra aumento de 53% nos óbitos por Covid-19 frente à média da pandemia no Rio Grande do Sul
18 de junho de 2021
Com o terceiro pior número de mortes desde o início da pandemia da Covid-19 no RS, o mês de maio mostrou que os...
Anoreg RS
APCER lança 2ª Edição do Treinamento que auxilia cartórios a implementar norma da ABNT
17 de junho de 2021
Curso que explana os pontos da ABNT NBR 15906 ganha nova edição após sucesso da primeira realização.