NOTÍCIAS
IBDFAM – STF referenda suspensão de normas que regulamentam ITCMD do exterior
17 DE JUNHO DE 2021
Em decisão unânime, o Supremo Tribunal Federal – STF referendou liminares concedidas pelo ministro Alexandre de Moraes para suspender a eficácia de normas estaduais que regulamentam a cobrança do Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e Doação de Quaisquer Bens ou Direitos – ITCMD nas hipóteses de doações e heranças instituídas no exterior. A Corte entendeu que a suspensão de dispositivos dessas leis estaduais visa impedir afronta à atual interpretação do STF sobre a matéria.
Com o referendo das medidas cautelares deferidas em três ações diretas de inconstitucionalidade propostas pela Procuradoria-Geral da República – PGR, permanece suspensa a eficácia de dispositivos que regulamentavam a cobrança na Lei 7.799/2002 do Maranhão (ADI 6821), na Lei 959/2000 de Rondônia (ADI 6824) e na Lei 7.174/2015 do Estado do Rio de Janeiro (ADI 6826).
Os estados têm legislação própria sobre o tributo, tendo em vista que a lei complementar federal prevista na Constituição Federal (artigo 155, parágrafo 1º, inciso III) ainda não foi editada. O ministro Alexandre de Moraes reiterou os fundamentos adotados nas liminares e explicou que a União, os estados e o Distrito Federal têm competência concorrente para dispor sobre normas tributárias.
Competência legislativa plena
Segundo o ministro, à União cabe estabelecer normas gerais, e os entes subnacionais devem especificá-las em suas respectivas leis, fazendo uso da competência suplementar. A Constituição Federal admite a atuação plena dos estados nos casos de inércia da União na edição das normas gerais, e a superveniência de lei nacional suspende a eficácia de parte da lei estadual ou distrital que a contrarie.
O relator lembrou, porém, que, em posição firmada recentemente no julgamento do Recurso Extraordinário – RE 851.108, com repercussão geral (Tema 825), o STF concluiu pela impossibilidade de os estados e o Distrito Federal usarem da competência legislativa plena para a instituição do ITCMD quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior. Nesse caso, a cobrança está condicionada à prévia regulamentação, mediante lei complementar federal, do artigo 155, parágrafo 1º, inciso III, da Constituição Federal.
Deste modo, considerou necessário suprimir, até o julgamento final das ADIs, eventual risco de que os estados continuem a exigir o tributo. Para o relator, a suspensão das normas estaduais visa impedir possível afronta à atual interpretação do STF em relação ao dispositivo constitucional em questão.
Fonte: IBDFAM
Outras Notícias
Anoreg RS
STJ – Antigo dono que não comunicou venda de veículo responde solidariamente por infrações
15 de junho de 2021
A antiga dona ajuizou ação para desconstituir as multas e a pontuação em sua carteira de habilitação imputadas...
Anoreg RS
TJ/RS – Reconhecida dupla maternidade de criança fruto de inseminação artificial caseira
15 de junho de 2021
Um casal de Porto Alegre obteve o reconhecimento judicial de dupla maternidade do filho, gerado por meio de...
Anoreg RS
Rádio Pelotense – Dados do registro civil apontam aumento de 948% nas mortes por Covid em maio no RS
15 de junho de 2021
Maio de 2020 registrou 271 mortes, conforme os dados absolutos dos cartórios gaúchos. Já no mesmo mês, em 2021,...
Anoreg RS
O Sul – Número de mortes por coronavírus aumenta em maio no Rio Grande do Sul
15 de junho de 2021
Com o terceiro maior número de mortes desde o início da pandemia de Covid-19 no Rio Grande do Sul, o mês de maio...
Anoreg RS
Anoregs já podem solicitar auditoria para primeiro Prêmio Nacional das Anoregs
15 de junho de 2021
Auditorias serão realizadas de junho a outubro de 2021, e deverão ser agendadas por e-mail.