NOTÍCIAS
Jornal Contábil – Existe a possibilidade de usucapião extrajudicial com dispensa de intimações?
26 DE JULHO DE 2021
Existem casos em sede de USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL onde serão dispensadas as intimações/notificações de TITULARES DOS DIREITOS.
SIM – existem casos em sede de USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL onde serão dispensadas as intimações/notificações de TITULARES DOS DIREITOS registrados ou averbados na matrícula do IMÓVEL USUCAPIENDO e dos IMÓVEIS CONFINANTES e ocupantes a qualquer título, como dispõe o Provimento CNJ 65/2017 que regulamenta o instituto.
A primeira dessas hipóteses é a chamada “USUCAPIÃO DE MATRÍCULA” que é quando há IDENTIDADE PERFEITA entre o que se pretende usucapir e o que consta do espelho imobiliário, nos moldes do §10 do art. 10 do referido Provimento.
Sobre essa hipótese esclarece o ilustre Registrador FRANCISCO JOSÉ BARBOSA NOBRE em seu recomendado MANUAL DA USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL (2018):
“A previsão se justifica porque, existindo perfeita correspondência entre o imóvel registrado e o imóvel usucapido, o aspecto DELIMITATÓRIO da usucapião perde o sentido, razão pela qual se mostra desnecessária a audiência dos CONFRONTANTES”.
Outra importante hipótese onde são dispensadas as intimações/notificações é aquela do art. 13 do citado Provimento, onde entende-se que o consentimento JÁ FORA DADO.
O também Registrador JOÃO PEDRO LAMANA PAIVA em obra assinada com VITOR KÜMPBEL e GISELLE VIANA (USUCAPIÃO EXTRAJUDICIAL – Aspectos Civis, Notariais e Registrais. 2021) assim comenta:
“Considera-se outorgado o consentimento destes quando for apresentado JUSTO TÍTULO ou instrumento que demonstre RELAÇÃO JURÍDICA com o titular registral, acompanhado de prova de quitação das obrigações e certidão do distribuidor cível expedida até trinta dias antes do requerimento, que ateste não existir ação judicial interposta contra o requerente ou cessionários envolvendo o imóvel usucapiendo”.
O rol (não exaustivo) do §1º do artigo 13 aponta, ressalvando que deve haver justificativa para o óbice da correta escrituração das transações:
“I – compromisso ou recibo de compra e venda;
II – cessão de direitos e promessa de cessão;
III – pré-contrato;
IV – proposta de compra;
V – reserva de lote ou outro instrumento no qual conste a manifestação de vontade das partes, contendo a indicação da fração ideal, do lote ou unidade, o preço, o modo de pagamento e a promessa de contratar;
VI – procuração pública com poderes de alienação para si ou para outrem, especificando o imóvel;
VII – escritura de cessão de direitos hereditários, especificando o imóvel;
VIII – documentos judiciais de partilha, arrematação ou adjudicação”.
A questão é IMPORTANTÍSSIMA na Usucapião como sempre vimos na Jurisprudência dos Tribunais:
“TJMG. 10487160024591001. J. em: 27/11/2019. APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE – “QUERELA NULLITATIS” – USUCAPIÃO – AUSÊNCIA DE CITAÇÃO – NULIDADE ABSOLUTA. É pacífico o entendimento no sentido de que a inexistência ou nulidade da citação equivalem a VÍCIOS INSANÁVEIS e, portanto, podem ser levantados e pronunciados A QUALQUER TEMPO, sem se submeter a PRAZO PRESCRICIONAL ou decadencial. Precedentes. A citação dos confrontantes/confinantes do imóvel usucapiendo deve ser realizada, em regra, pessoalmente; assim, constatando-se a inexistência de citação, impõe-se a ANULAÇÃO DO PROCESSO. Não aproveita ao caso citação editalícia de eventuais interessados na ação de usucapião. Recurso desprovido”.
POR FIM, importa destacar que em todos os casos permanecerá hígida a necessidade de ciência à UNIÃO, ESTADO e ao MUNICÍPIO, além de terceiros eventualmente interessados para manifestação sobre o pedido, no prazo de QUINZE DIAS. Será esse prazo PRECLUSIVO? Saberemos em breve em nova postagem…
Fonte: Jornal Contábil
Outras Notícias
Anoreg RS
CNJ – Iniciativas que aprimoram o Judiciário gaúcho são avaliadas no Prêmio Innovare
29 de junho de 2021
Dois projetos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) passaram pela fase de entrevistas do 18º...
Anoreg RS
STJ – Relação detalhada do patrimônio do casal não é requisito essencial para a alteração do regime de bens
29 de junho de 2021
O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Anoreg RS
Conjur – A LGPD e o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais
29 de junho de 2021
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018) é baseada na avaliação de riscos, postura dos...
Anoreg RS
Conujr – Gilmar Mendes manda Ministério da Saúde adotar medidas para trans e travestis
29 de junho de 2021
A decisão foi proferida nesta segunda-feira (28/6), Dia Internacional do Orgulho LGBTQIA+.
Anoreg RS
Conjur – Pelo melhor interesse do menor, STJ flexibiliza diferença de idade para adoção
29 de junho de 2021
A regra do Estatuto da Criança e do Adolescente que prevê diferença mínima de idade de 16 anos entre adotando e...