NOTÍCIAS
Jornal Jurid – Artigo: Já moro no imóvel há 50 anos. Tenho direito à Usucapião, certo?? – Por Júlio Martins
04 DE AGOSTO DE 2021
JÁ APRENDEMOS aqui que a Usucapião se completa com o preenchimento dos requisitos legais, dentre eles o TEMPO necessário exigido por Lei especificamente para cada uma das modalidades – porém não basta o cumprimento apenas de um dos requisitos quando a Lei exige os demais.
Na atual legislação o maior prazo exigido é o de 15 (QUINZE) anos (modalidade EXTRAORDINÁRIA, que pode ser reduzida para DEZ ANOS), na qual inclusive não se exige justo título nem boa-fé (veja outras modalidades em nosso site http://www.juliomartins.net/pt-br/node/20). Sobre a modalidade extraordinária ensina o Desembargador Aposentado, hoje Advogado, Dr. ROBERTO GONÇALVES (Direito Civil Brasileiro. 2021):
“A usucapião EXTRAORDINÁRIA é disciplinada no art. 1.238 do Código Civil e seus requisitos são: POSSE DE QUINZE ANOS (que pode reduzir-se a DEZ ANOS se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua MORADIAL HABITUAL ou nele realizado OBRAS ou SERVIÇOS de caráter produtivo), exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacificamente. Dispensam-se os requisitos do justo título e da boa-fé”.
É importante anotar que tão logo preenchidos os requisitos já emerge em favor do ocupante a aquisição da propriedade pela Usucapião, porém o ponto nodal da questão (e aí é que entra a imperiosidade do procedimento JUDICIAL ou EXTRAJUDICIAL) é a certeza quanto ao preenchimento dos itens que a Lei exige. Desse modo, o fato de a posse analisada ultrapassar os 15 anos exigidos em Lei pode não ser suficiente para a caracterização da Usucapião, quando por exemplo a posse não é a POSSE QUALIFICADA que a Lei exige, ou ainda, quando o imóvel pretendido NÃO PODE SER ALVO DE USUCAPIÃO, como ocorre com os bens públicos (art. 183, par.3º da CRFB/88).
Interessante caso foi julgado pelo TRF4 onde a autora alegava que residia no local há APROXIMADAMENTE 50 ANOS ININTERRUPTOS E INCONSTESTADOS, só que sobre IMÓVEL PÚBLICO (de propriedade do INSS), o que, nos termos da Súmula 619 do STJ não permite ao ocupante nem mesmo INDENIZAÇÃO por acessões ou benfeitorias. O acórdão assim foi ementado:
“TRF4. 5070713-78.2015.4.04.7100. J. em: 19/03/2019. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. IMÓVEL PÚBLICO. USUCAPIÃO. INVIABILIDADE. DIREITO À MORADIA. FUNÇÃO SOCIAL DA PROPRIEDADE. 1. A proteção possessória a que faz jus a União no caso concreto decorre do domínio sobre o imóvel; os entes públicos, dada a sua natureza, merecem proteção possessória muito embora não exerçam, em todas as situações, atos materiais de ocupação. 2. Em se tratando de BEM PÚBLICO, inviável sua aquisição por usucapião, haja vista a existência de vedação constitucional (art. 183, § 3º, da Constituição Federal). 3. O direito fundamental à moradia pressupõe a existência de políticas públicas para sua efetivação, não sendo autoaplicável, e deve ser exercido com respeito ao ordenamento jurídico, em especial às normas sobre o uso e ocupação do solo e a proteção ao meio ambiente, valores igualmente protegidos pela Constituição Federal”.
Sobre o autor: Júlio Martins (OAB/RJ 197.250) é Advogado com extensa experiência em Direito Notarial, Registral, Imobiliário, Sucessório e Família. É ex-Escrevente e ex-Substituto em Serventias Extrajudiciais no Rio de Janeiro, com mais de 21 anos de experiência profissional (1998-2019) e atualmente Advogado atuante tanto no âmbito Judicial quanto no Extrajudicial especialmente em questões solucionadas na esfera extrajudicial (Divórcio e Partilha, União Estável, Escrituras, Inventário, Usucapião etc), assim como em causas Previdenciárias. Site: www.juliomartins.net.
Fonte: Jornal Jurid
Outras Notícias
Anoreg RS
Correio Braziliense – CNJ aprova resolução sobre orientações jurídicas para casamentos
16 de junho de 2021
O material será encaminhado pelo CNJ aos cartórios de todo o país após o término da confecção, que ainda...
Anoreg RS
Agência Brasil – CNJ aprova resolução sobre orientações jurídicas para casamentos
16 de junho de 2021
Cartórios deverão disponibilizar informações à população.
Anoreg RS
CNJ – Resolução prevê que cartório dê orientações jurídicas sobre casamento
16 de junho de 2021
De acordo com o presidente do CNJ, ministro Luiz Fux, é importante ter ciência dos direitos e deveres em um casamento.
Anoreg RS
CNJ – Justiça gaúcha retoma prazos de processos físicos nesta terça-feira (15/6)
15 de junho de 2021
Os prazos dos processos físicos estavam suspensos em razão da pandemia e estavam prontos para ser retomados quando...
Anoreg RS
Conjur – Regime de bens pode ser mudado sem a exigência de justificativas excessivas
15 de junho de 2021
A autonomia privada na escolha do regime de bens aplicável ao casamento ou à união estável é prerrogativa...