NOTÍCIAS
Migalhas – Artigo: Lei que suspende despejos resguarda o equilíbrio contratual – Por Vanessa Laruccia
21 DE OUTUBRO DE 2021
Se trata de legislação importante que visa resguardar o equilíbrio contratual, evitando-se a ocorrência de despejos, remoções e desocupações durante a pandemia, além de viabilizar as tratativas entre as partes e eventuais medidas judiciais para assegurar a aplicação da lei em rogo.
A lei 14.216 entrou em vigor recentemente, pela qual fica proibido o despejo ou ordem de desocupação de imóveis até 31 de Dezembro de 2021, em virtude da pandemia.
Consubstanciado na lei em questão, o intuito foi “suspender o cumprimento de medida judicial, extrajudicial ou administrativa que resulte em desocupação ou remoção forçada coletiva em imóvel privado ou público, exclusivamente urbano, e a concessão de liminar em ação de despejo de que trata a lei 8.245, de 18 de outubro de 1991, e para estimular a celebração de acordos nas relações locatícias.“.
As medidas abrangidas englobam decisões judiciais em fase de execução, despejo coletivo, ordem de desocupação ou remoção promovida pelo poder público, atos extrajudiciais, despejo administrativo em locação e arrendamento em assentamentos, inclusive a autotutela da posse.
Para tanto, algumas regras deverão ser observadas, ou seja, o locatário somente obterá a suspensão se comprovar acerca da alteração da situação financeira decorrente do enfrentamento da pandemia que tenha ensejado em incapacidade temporária que inviabilizou o pagamento do aluguel e demais encargos, sem que houvesse prejuízo da subsistência familiar.
Ademais, a referida legislação se aplica aos contratos de locação para fins residenciais, cujo valor mensal do aluguel não seja superior a R$ 600,00 (seiscentos reais), em situações de atraso de aluguel, término do prazo de desocupação pactuado, demissão do locatário com vinculação de permanência no imóvel, dentre outros.
O intuito do legislador foi evitar maiores prejuízos aos que tiveram impactos diretos pela crise, desde o reconhecimento do estado de calamidade pública, viabilizando eventuais tratativas de acordo, aditivos contratuais para obtenção de abatimento, adiamento ou suspensão total do pagamento, afastando o risco de despejo e ordem de desocupação.
Em se tratando de locação de imóvel não residencial, o limite foi fixado em até R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais), exigindo-se, para que tanto, a comprovação que a atividade tenha sido interrompida continuamente em razão da imposição de medidas de isolamento social, por prazo igual ou superior a 30 (trinta) dias.
Importante ressaltar que, a dispensa do pagamento da multa está condicionada à demonstração da frustração de tentativa de acordo em ambos (residencial ou não residencial).
Para tanto, as tratativas de composição entre as partes poderão ser realizadas por meio de e-mails eletrônicos ou de aplicativos de mensagens, obrigatoriamente por escrito, vez que o conteúdo terá valor de aditivo contratual com o aceite das partes e efeito de título executivo extrajudicial.
Ademais, as negociações também se prestarão como prova da frustração da tentativa de acordo, salvo quando “o imóvel objeto da locação for o único de propriedade do locador, excluído o utilizado para sua residência, desde que os aluguéis consistam na totalidade de sua renda.”, segundo o artigo 5º, § 2º.
Segundo o artigo 7º, as referidas medidas, não se aplicam ainda “a ocupações ocorridas após 31 de março de 2021” e também “não alcançam as desocupações já perfectibilizadas na data da publicação desta lei”.
Em síntese, se trata de legislação importante que visa resguardar o equilíbrio contratual, evitando-se a ocorrência de despejos, remoções e desocupações durante a pandemia, além de viabilizar as tratativas entre as partes e eventuais medidas judiciais para assegurar a aplicação da lei em rogo.
___________
*Vanessa Laruccia é especialista em Direito Civil e Direito Processual Civil do Massicano Advogados.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
Rede Jornal Contábil – Sou viúvo, posso doar minha meação para evitar novo inventário em breve?
25 de novembro de 2021
Sabemos que com a abertura da sucessão, a parte relacionada à MEAÇÃO, oriunda do regime de bens do casamento...
Anoreg RS
Agência Câmara – Comissão debate projeto que moderniza concessão de crédito rural
25 de novembro de 2021
Segundo o autor da proposta, deputado Covatti Filho (PP-RS), a legislação atual impede que as operações de...
Anoreg RS
Encontro da Qualidade da Anoreg inicia com palestra sobre eficiência, qualidade e processos no serviço cartorário
25 de novembro de 2021
Showcase contou com a presença do advogado Daniel Perelli Lança e da registradora de imóveis Bianca Castellar de...
Anoreg RS
Encontro da Qualidade da Anoreg-BR terá participação de registradores, notários e profissionais com conhecimento na área
24 de novembro de 2021
Tema abordado no evento será Gestão da Qualidade, assunto de relevância nas premiações do PQTA e PNA.
Anoreg RS
Informativo STJ – nº 0718 de 22 de novembro de 2021
24 de novembro de 2021
Clique aqui e confira na íntegra.