NOTÍCIAS
Migalhas – Pais em cidades diferentes conseguem guarda compartilhada dos filhos
24 DE JUNHO DE 2021
A guarda compartilhada – regime obrigatório de custódia dos filhos, salvo as exceções previstas em lei – deve ser fixada mesmo quando os pais morarem em cidades diferentes e distantes, especialmente porque esse regime não exige a permanência física do menor em ambas as residências e admite flexibilidade na definição da forma de convivência com os genitores, sem que se afaste a igualdade na divisão das responsabilidades.
O entendimento foi fixado pela 3ª turma do STJ ao reformar acórdão do TJ/SP que afastou a guarda compartilhada em razão da distância entre as casas do pai e da mãe das crianças. Por esse motivo, o tribunal estadual decretou a guarda unilateral da mãe.
“Não existe qualquer óbice à fixação da guarda compartilhada na hipótese em que os genitores residem em cidades, estados ou, até mesmo, países diferentes, máxime tendo em vista que, com o avanço tecnológico, é plenamente possível que, a distância, os pais compartilhem a responsabilidade sobre a prole, participando ativamente das decisões acerca da vida dos filhos”, afirmou a relatora do recurso do pai, ministra Nancy Andrighi.
Ao reformar decisão de primeiro grau que havia fixado o regime compartilhado, o TJ/SP concluiu que a distância de moradia entre os genitores inviabilizaria esse tipo de guarda, a qual pressupõe divisão equânime das responsabilidades relativas aos menores.
Obrigatoriedade da guarda compartilhada
A ministra Nancy Andrighi lembrou que o artigo 1.584, parágrafo 2º, do Código Civil estabelece que, quando não houver acordo entre a mãe e o pai quanto à guarda do filho, encontrando-se ambos aptos a exercer o poder familiar, será aplicada a guarda compartilhada – exceto se um dos genitores declarar ao magistrado que não deseja a guarda do menor.
Além disso, a relatora destacou que a alteração legislativa introduzida pela lei 13.058/14 teve o objetivo de esclarecer, definitivamente, que a guarda compartilhada não é apenas prioritária ou preferencial, mas obrigatória, afastando os entraves até então impostos pelo Judiciário como fundamento para não fixar esse tipo de guarda.
A magistrada apontou que os únicos mecanismos previstos na legislação para afastar a imposição da guarda compartilhada são a suspensão ou a perda do poder familiar, situações que evidenciam a absoluta inaptidão para o exercício da guarda e que exigem prévia decretação judicial.
Diferença entre guarda compartilhada e alternada
Em relação aos domicílios distintos dos pais, a relatora lembrou que a guarda compartilhada não se confunde com a guarda alternada.
“Com efeito, a guarda compartilhada impõe o compartilhamento de responsabilidades, não se confundindo com a custódia física conjunta da prole ou com a divisão igualitária de tempo de convivência dos filhos com os pais.”
Em consequência, Nancy Andrighi comentou que, no regime compartilhado, é plenamente possível que seja definida uma residência principal para os filhos, de acordo com seu melhor interesse, tendo em vista questões como a localização e a disponibilidade de tempo do pai ou da mãe. Essa situação, observou a magistrada, é diferente da guarda alternada, em que há a fixação de dupla residência, e cada genitor exerce a guarda de forma individual e exclusiva enquanto está com a custódia física do menor.
“É imperioso concluir que a guarda compartilhada não demanda custódia física conjunta, tampouco tempo de convívio igualitário, sendo certo, ademais, que, dada sua flexibilidade, essa modalidade de guarda comporta as fórmulas mais diversas para sua implementação concreta, notadamente para o regime de convivência ou de visitas, a serem fixadas pelo juiz ou por acordo entre as partes em atenção às circunstâncias fáticas de cada família individualmente considerada.”
Ao dar provimento ao recurso e restabelecer a guarda compartilhada no caso, a relatora também destacou as diversas vantagens desse regime, com o atendimento prioritário aos interesses das crianças e dos adolescentes, o prestígio do poder familiar e da igualdade de gênero e a diminuição das disputas passionais.
O número deste processo não é divulgado em razão de segredo judicial.
Informações: STJ.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
CNJ – Nova lei faz da conciliação uma chance de recomeço para pessoas superendividadas
19 de julho de 2021
Em vez de procurar uma financeira para contrair uma nova dívida, a pessoa vai procurar o Tribunal de Justiça em...
Anoreg RS
Rádio Caxias – Cartórios de Caxias do Sul têm 1º semestre com mais óbitos da história
19 de julho de 2021
O primeiro semestre de 2021 encerrou com mais de 2,6 mil óbitos em Caxias do Sul, representando salto de mais de...
Anoreg RS
UOL – Covid: 300 mil bebês deixaram de nascer no Brasil por pandemia, com adiamentos e mais divórcios
16 de julho de 2021
Rio de Janeiro e Rio Grande do Sul, os Estados com maior proporção de população mais velha, registraram mais...
Anoreg RS
TJ/SP – Tem início o XI Fórum Nacional de Mediação e Conciliação (Fonamec)
16 de julho de 2021
Evento debate métodos consensuais de solução de conflitos.
Anoreg RS
Conjur – STJ mantém baixa de alienação fiduciária, mas bloqueia matrícula de imóvel
16 de julho de 2021
A alienação fiduciária entre a construtora e o agente financeiro não tem eficácia perante os adquirentes do...