NOTÍCIAS
Migalhas – STJ: Auxílio emergencial não pode ser penhorado para satisfazer dívida
30 DE JUNHO DE 2021
A 4ª turma do STJ fixou nesta terça-feira, 29, que valores oriundos de auxílio emergencial recebido em razão da pandemia não podem ser penhorados para pagamento de dívida.
O colegiado ressaltou que o legislador foi expresso em autorizar a impenhorabilidade das verbas remuneratórias do executado quando se estiver diante de crédito não alimentar desde que observado o piso de 50 salários-mínimos por mês.
O caso trata de satisfação do seu crédito pelo banco. A instituição financeira requereu a penhora via Bacenjud para bloqueio de quantia em dinheiro na conta bancária dos executados, o que foi deferido pelo juízo de primeiro grau.
Os executados formulam pedido de desbloqueio ao argumento de que a penhora recaiu sobre valores de natureza salarial e valores atinentes aos auxílios emergenciais recebidos em razão da covid-19.
O TJ/DF determinou a desobstrução dos valores ao considerar que os créditos oriundos de verba com natureza salarial, somente em casos excepcionais, como prestação alimentar, podem ser penhorados para satisfazer as necessidades do alimentando.
Segundo o colegiado, o caráter impenhorável das verbas salariais também se aplica aos valores atinentes ao auxílio emergencial concedido pelo governo Federal, uma vez que tal auxílio se destina justamente a garantir a subsistência do beneficiário no período da pandemia pela covid-19.
Impenhorável
Ao analisar recurso do banco no STJ, o relator, ministro Luís Felipe Salomão, ressaltou que o auxílio emergencial tem o objetivo de fornecer proteção emergencial a pessoas que perderam suas rendas em virtude da crise.
O ministro ressaltou que justamente por natureza de benefício assistencial temporário é que o CNJ emitiu resolução orientando os magistrados a não efetuar a constrição do auxílio para pagamento de dívidas.
“A lei 13.982 estabeleceu que fica vedado às instituições efetuar desconto ou compensações que impliquem redução do valor do auxílio emergencial. Importante destacar que a Câmara aprovou em 15/7 projeto de lei cujo objeto é estabelecer a natureza alimentar do auxílio e vedar a sua penhora.”
Para Salomão, a verba objeto de contrição destinada à garantia de subsistência ao beneficiário no período da pandemia são impenhoráveis.
“O legislador foi expresso em autorizar a impenhorabilidade das verbas remuneratórias do executado quando se estiver diante de crédito não alimentar desde que observado o piso de 50 salários-mínimos por mês.”
Diante disso, negou provimento ao recurso especial. A decisão da turma foi unânime.
Processo: REsp 1.935.102
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
É ônus do homem provar que foi enganado pela esposa ao registrar criança, diz STJ
01 de outubro de 2021
Em ação negatória de paternidade, a retificação do registro de nascimento depende de prova robusta no sentido...
Anoreg RS
Quarta Turma: cobrança de multa pela falta de registro da incorporação em cartório prescreve em dez anos
01 de outubro de 2021
No caso julgado, essa situação acabou levando ao desfazimento do contrato de compra e venda celebrado entre as partes.
Anoreg RS
Anoreg/RS e Fórum de Presidentes disponibilizam cartaz da ouvidoria dos serviços extrajudiciais
30 de setembro de 2021
O objetivo da ouvidoria é trabalhar em conjunto com os notários e registradores para resolver possíveis conflitos...
Anoreg RS
Evento destaca a importância da atuação dos cartórios de Protesto e da inclusão digital para aumentar a efetividade da área
30 de setembro de 2021
Palestra magna do ministro do Supremo Tribunal Federal, Luiz Fux, foi o ponto alto do evento.
Anoreg RS
Anoreg/RS e Fórum de Presidentes disponibilizam aos cartórios gaúchos cartazes da campanha Outubro Rosa
30 de setembro de 2021
A iniciativa visa promover a conscientização sobre o câncer de mama.