NOTÍCIAS
Migalhas – STJ: Auxílio emergencial não pode ser penhorado para satisfazer dívida
30 DE JUNHO DE 2021
A 4ª turma do STJ fixou nesta terça-feira, 29, que valores oriundos de auxílio emergencial recebido em razão da pandemia não podem ser penhorados para pagamento de dívida.
O colegiado ressaltou que o legislador foi expresso em autorizar a impenhorabilidade das verbas remuneratórias do executado quando se estiver diante de crédito não alimentar desde que observado o piso de 50 salários-mínimos por mês.
O caso trata de satisfação do seu crédito pelo banco. A instituição financeira requereu a penhora via Bacenjud para bloqueio de quantia em dinheiro na conta bancária dos executados, o que foi deferido pelo juízo de primeiro grau.
Os executados formulam pedido de desbloqueio ao argumento de que a penhora recaiu sobre valores de natureza salarial e valores atinentes aos auxílios emergenciais recebidos em razão da covid-19.
O TJ/DF determinou a desobstrução dos valores ao considerar que os créditos oriundos de verba com natureza salarial, somente em casos excepcionais, como prestação alimentar, podem ser penhorados para satisfazer as necessidades do alimentando.
Segundo o colegiado, o caráter impenhorável das verbas salariais também se aplica aos valores atinentes ao auxílio emergencial concedido pelo governo Federal, uma vez que tal auxílio se destina justamente a garantir a subsistência do beneficiário no período da pandemia pela covid-19.
Impenhorável
Ao analisar recurso do banco no STJ, o relator, ministro Luís Felipe Salomão, ressaltou que o auxílio emergencial tem o objetivo de fornecer proteção emergencial a pessoas que perderam suas rendas em virtude da crise.
O ministro ressaltou que justamente por natureza de benefício assistencial temporário é que o CNJ emitiu resolução orientando os magistrados a não efetuar a constrição do auxílio para pagamento de dívidas.
“A lei 13.982 estabeleceu que fica vedado às instituições efetuar desconto ou compensações que impliquem redução do valor do auxílio emergencial. Importante destacar que a Câmara aprovou em 15/7 projeto de lei cujo objeto é estabelecer a natureza alimentar do auxílio e vedar a sua penhora.”
Para Salomão, a verba objeto de contrição destinada à garantia de subsistência ao beneficiário no período da pandemia são impenhoráveis.
“O legislador foi expresso em autorizar a impenhorabilidade das verbas remuneratórias do executado quando se estiver diante de crédito não alimentar desde que observado o piso de 50 salários-mínimos por mês.”
Diante disso, negou provimento ao recurso especial. A decisão da turma foi unânime.
Processo: REsp 1.935.102
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
TJ/RS – Decisão permite uso de nome afetivo por crianças em processo de adoção
08 de setembro de 2021
A conquista desse direito significa passar a usar outro nome ou só o sobrenome dos pais adotivos em escolas, planos...
Anoreg RS
Lei Nº 14.199 dispõe sobre medidas alternativas de prova de vida para os beneficiários da Previdência Social durante o estado de calamidade pública
03 de setembro de 2021
Clique aqui e confira na íntegra.
Anoreg RS
Anoreg/BR divulga lista oficial de consultores credenciados para o PQTA 2021
03 de setembro de 2021
Onze consultores estão aptos a auxiliar as serventias de todo o Brasil na organização e preparação para as...
Anoreg RS
Corregedoria-Geral – Ofício-Circular nº 202/2021 cumprimento do Provimento 13/2010
03 de setembro de 2021
Cumprimento do Provimento 13/2010, na forma do Ofício-Circular 9, ambos da Corregedoria Nacional de Justiça.
Anoreg RS
Artigo – O acordo de Paris e o registro de imóveis – Por José Renato Nalini
03 de setembro de 2021
O Acordo de Paris é um tratado resultante de uma Convenção-Quadro da ONU- Organização das Nações Unidas.