NOTÍCIAS
Migalhas – STJ: Auxílio emergencial não pode ser penhorado para satisfazer dívida
30 DE JUNHO DE 2021
A 4ª turma do STJ fixou nesta terça-feira, 29, que valores oriundos de auxílio emergencial recebido em razão da pandemia não podem ser penhorados para pagamento de dívida.
O colegiado ressaltou que o legislador foi expresso em autorizar a impenhorabilidade das verbas remuneratórias do executado quando se estiver diante de crédito não alimentar desde que observado o piso de 50 salários-mínimos por mês.
O caso trata de satisfação do seu crédito pelo banco. A instituição financeira requereu a penhora via Bacenjud para bloqueio de quantia em dinheiro na conta bancária dos executados, o que foi deferido pelo juízo de primeiro grau.
Os executados formulam pedido de desbloqueio ao argumento de que a penhora recaiu sobre valores de natureza salarial e valores atinentes aos auxílios emergenciais recebidos em razão da covid-19.
O TJ/DF determinou a desobstrução dos valores ao considerar que os créditos oriundos de verba com natureza salarial, somente em casos excepcionais, como prestação alimentar, podem ser penhorados para satisfazer as necessidades do alimentando.
Segundo o colegiado, o caráter impenhorável das verbas salariais também se aplica aos valores atinentes ao auxílio emergencial concedido pelo governo Federal, uma vez que tal auxílio se destina justamente a garantir a subsistência do beneficiário no período da pandemia pela covid-19.
Impenhorável
Ao analisar recurso do banco no STJ, o relator, ministro Luís Felipe Salomão, ressaltou que o auxílio emergencial tem o objetivo de fornecer proteção emergencial a pessoas que perderam suas rendas em virtude da crise.
O ministro ressaltou que justamente por natureza de benefício assistencial temporário é que o CNJ emitiu resolução orientando os magistrados a não efetuar a constrição do auxílio para pagamento de dívidas.
“A lei 13.982 estabeleceu que fica vedado às instituições efetuar desconto ou compensações que impliquem redução do valor do auxílio emergencial. Importante destacar que a Câmara aprovou em 15/7 projeto de lei cujo objeto é estabelecer a natureza alimentar do auxílio e vedar a sua penhora.”
Para Salomão, a verba objeto de contrição destinada à garantia de subsistência ao beneficiário no período da pandemia são impenhoráveis.
“O legislador foi expresso em autorizar a impenhorabilidade das verbas remuneratórias do executado quando se estiver diante de crédito não alimentar desde que observado o piso de 50 salários-mínimos por mês.”
Diante disso, negou provimento ao recurso especial. A decisão da turma foi unânime.
Processo: REsp 1.935.102
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
Noroeste Online – Cartórios gaúchos passam a disponibilizar atendimento em Libras a partir de 1º de setembro
31 de agosto de 2021
A iniciativa é da Anoreg/RS (Associação dos Notários e Registradores do Estado do Rio Grande do Sul) e do Fórum...
Anoreg RS
Correio do Povo – Cartórios lançam plataforma para capacitar colaboradores
30 de agosto de 2021
A proposta é que os 770 cartórios gaúchos tenham acesso a todos os cursos da plataforma.
Anoreg RS
IRTDPJ-BR – Editorial – “O veto à extinção da sociedade simples é vitória de toda classe registral”. Por Rainey Marinho
30 de agosto de 2021
Nesta sexta-feira, 27 de agosto, os registradores civis de Pessoas Jurídicas respiraram aliviados com a conversão...
Anoreg RS
IRTDPJ-BR – IRTDPJBrasil lança Manual de Compliance sobre a aplicação da Lei Geral de Proteção de Dados
30 de agosto de 2021
O trabalho é de autoria do presidente do IRTDPJ/RJ e oficial do 5º RTD da cidade do Rio de Janeiro, Durval Hale.
Anoreg RS
NOTARIADO – “A sustentação e desenvolvimento do Apostilamento Digital passa a ser assumida pelos notários e registradores brasileiros”
30 de agosto de 2021
CNB/CF conversa sobre as regras do Apostilamento eletrônico com o juiz-auxiliar da Corregedoria Nacional de...