NOTÍCIAS
Rede Jornal Contábil – Cartório pode negar registro de nomes estranhos em crianças?
01 DE DEZEMBRO DE 2021
O bom senso deve prevalecer, mas saiba o que diz a legislação brasileira
Quem nunca se divertiu ao escutar nomes bem esquisitos de pessoas cujos pais, sem nenhuma noção, registraram em cartório? Há vários exemplos como Esparadrapo Clemente de Sá, Janeiro Fevereiro de Março Abril, Pacífico Armando Guerra, Rolando Escada Abaixo, entre muitos outros.
Mas será que até hoje é possível registrar o filho com nomes pra lá de esdrúxulos? O escrivão é obrigado a aceitar? O que diz a lei brasileira? Acompanhe
O que diz a Lei 6015/73?
Pois fique ciente de que o cartório pode não mais lavrar a certidão de nascimento se detectar que a criança possa ser prejudicada no futuro.
Em 1973, entrou em vigor a lei federal 6.015, que regula o registro de nomes de nascimento e autoriza, no seu artigo 5º, a intervenção do oficial de registro em caso de nomes bizarros e que podem causar constrangimento.
Basicamente, o escrivão do cartório pode questionar a opção do nome dada pelos pais e até mesmo apresentar alternativas ou se recusar a fazer o registro. Caso os pais não se conformem ou concordem com a decisão do oficial, esta será submetida ao juiz competente.
O funcionário do cartório também pode vetar a grafia dos nomes, que também pode ser motivo de constrangimento para a pessoa no futuro. Dessa forma, é bom não abusar na quantidade de Ys, Ws, Hs e letras repetidas na hora de escolher o nome do recém-nascido.
Se o nome da criança for um nome estrangeiro e que ainda não seja comum no Brasil, é recomendável que os pais levem provas da existência do nome, como enciclopédias, livros ou outra fonte disponível. É uma forma de tentar evitar que um ato simples acabe se prolongando e necessitando de parecer judicial.
É possível mudar de nome quando adulto?
A resposta é sim. Se o nome for constrangedor para o indivíduo, este poderá alterá-lo durante o prazo de um ano após ter atingido a maioridade civil. Depois desse prazo ainda pode ser feito, contudo apenas após audiência do Ministério Público, necessitando de parecer judicial para que a modificação no registro possa ser efetivada.
Mas fique atento. Apenas o nome está sujeito a esse tipo de avaliação, não sendo possível fazer o mesmo com o sobrenome, já que a sua função primordial é a de identificar a origem familiar.
Escolher o nome que uma pessoa carregará pelo resto da vida é tarefa que demanda muita responsabilidade. Por isso é melhor pensar muito bem, pois a pessoa poderá sofrer bullying na infância ou até mesmo poderá ter dificuldade na hora de preencher um cadastro ou ser chamada em uma sala de espera. O bom senso dos pais deve prevalecer nessas horas.
Fonte: Rede Jornal Contábil
Outras Notícias
Anoreg RS
Portal Migalhas – TJ/DF mantém penhora sobre imóvel de terceiro
11 de novembro de 2021
Segundo o Tribunal, o vínculo do imóvel, mesmo que seja de terceiro estranho à lide, é de direito real, "o que...
Anoreg RS
ConJur – Artigo: A contribuição da atividade notarial ao combate à lavagem de dinheiro – Por Cláudio Magalhães e Cid de Moura
11 de novembro de 2021
Como parte da regulamentação da Lei nº 9.613 de 1998, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) elaborou um conjunto...
Anoreg RS
Anoreg/RS e Fórum de Presidentes realizam reunião mensal para deliberação de pautas da classe notarial e registral
10 de novembro de 2021
O encontro foi conduzido pelo presidente da Anoreg/RS, João Pedro Lamana Paiva, e transmitido por meio da...
Anoreg RS
IRIB – Coleção O Direito e o Extrajudicial reúne temas de relevância para Notários e Registradores
10 de novembro de 2021
Os autores, ao longo das obras, demonstram como as áreas do Direito se correlacionam de maneira intensa, rica e...
Anoreg RS
Confira o Informativo de Jurisprudência do STJ – nº 0715 de 03/11/2021
10 de novembro de 2021
1 – Processo: REsp 1.894.758-DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Rel. Acd. Min. Maria Isabel Gallotti, Quarta...