NOTÍCIAS
STJ – Antigo dono que não comunicou venda de veículo responde solidariamente por infrações
15 DE JUNHO DE 2021
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) reafirmou a jurisprudência segundo a qual, sem a comunicação de venda ao órgão de trânsito, o antigo proprietário é responsável solidário por eventuais infrações de trânsito cometidas posteriormente.
O colegiado deu provimento à recurso do Departamento Estadual de Trânsito do Rio Grande do Sul (Detran-RS) para reconhecer a validade do procedimento administrativo aberto para apurar a responsabilidade da vendedora de um carro por infrações cometidas pelo novo proprietário.
A antiga dona ajuizou ação para desconstituir as multas e a pontuação em sua carteira de habilitação imputadas depois de abril de 2009, quando o carro foi vendido. Em primeiro grau, o pedido foi julgado improcedente, mas o Tribunal de Justiça desconsiderou a responsabilidade da vendedora pelas infrações.
Para o Detran-RS, o artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) é claro ao estabelecer que o vendedor deve fazer a comunicação de venda para se eximir da responsabilidade por eventuais multas futuras.
Mudança de entendimento
Segundo o relator do recurso, ministro Benedito Gonçalves, a intepretação inicial dada pelo STJ ao artigo 134 do CTB afastava a responsabilidade do antigo dono pelas infrações administrativas cometidas após a alienação do veículo, desde que fosse comprovada a transferência de propriedade.
Entretanto, destacou o magistrado, a jurisprudência contemporânea “passou a afastar a responsabilidade do antigo proprietário somente por débitos referentes ao IPVA, assinalando o seu dever de comunicar a transferência da propriedade do veículo para terceiro ao órgão competente, sob pena de responder solidariamente por penalidades decorrentes de infrações cometidas após a alienação”.
O ministro mencionou a Súmula 585 do STJ, segundo a qual “a responsabilidade solidária do ex-proprietário, prevista no artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro, não abrange o IPVA incidente sobre o veículo automotor, no que se refere ao período posterior à sua alienação”.
“O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça, assentado por meio de julgamentos da Primeira Seção e das turmas que a compõem, reconhece a aplicação literal do artigo 134 do Código de Trânsito Brasileiro ao ex-proprietário de veículo automotor que não fez, a tempo e modo, a comunicação da transferência ao órgão executivo de trânsito do estado ou do Distrito Federal”, afirmou.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):AREsp 369593
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
STJ – Intimação do devedor fiduciante por edital é nula se não forem esgotados todos os outros meios previamente
02 de agosto de 2021
A Terceira Turma do STJ considerou nula a intimação por edital realizada por um banco após três tentativas...
Anoreg RS
Jornal do Comércio – Cartórios de Notas passam a realizar autorização eletrônica de viagem para menores
02 de agosto de 2021
A chamada Autorização Eletrônica de Viagem (AEV) atende, em sua primeira fase, viagens aeroviárias nacionais.
Anoreg RS
Jornal Ponto Inicial – Cartórios de Notas passam a realizar Autorização Eletrônica de Viagem para menores
02 de agosto de 2021
Documento digital pode ser feito de forma remota por videoconferência e assegura permissão de pais para que filhos...
Anoreg RS
Anoreg/BR prorroga as inscrições para participação no PQTA 2021
30 de julho de 2021
Inscrições podem ser feitas até dia 18 de agosto, às 17h, exclusivamente pelo site oficial.
Anoreg RS
CNB/RS – Reunião de Diretoria mais uma vez teve participação de associados
30 de julho de 2021
Além de participar da última reunião do mês, os associados também podem sugerir pautas a serem discutidas.