NOTÍCIAS
STJ – Relação detalhada do patrimônio do casal não é requisito essencial para a alteração do regime de bens
29 DE JUNHO DE 2021
Nas ações de modificação do regime de bens, desde que o casal apresente justificativa válida para a alteração e seja garantida a proteção dos direitos de terceiros, é desnecessária a apresentação ao juízo da relação de todos os bens que compõem o patrimônio do casal, em respeito à vontade dos cônjuges e à desnecessidade da imposição de provas exageradas para a modificação.
O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) ao reformar acórdão do Tribunal de Justiça de São Paulo que, em ação de modificação do regime de comunhão parcial para o de separação de bens, determinou que as partes juntassem aos autos todos os documentos comprobatórios de seu acervo patrimonial.
Relatora do recurso especial, a ministra Nancy Andrighi apontou que é possível a modificação do regime de bens escolhido pelo casal – autorizada pelo artigo 1.639, parágrafo 2º, do Código Civil de 2002 – ainda que, como no caso dos autos, o casamento tenha sido celebrado na vigência do Código Civil anterior.
Em relação à necessidade de motivação para o pedido de alteração do regime, a relatora destacou que o objetivo do legislador foi evitar que a modificação resultasse em prejuízo para um dos cônjuges e impedisse o exercício de direitos por terceiros com os quais o casal tivesse mantido relações jurídicas.
Efeitos ex nunc
A magistrada também lembrou que, de acordo com a jurisprudência do STJ, os bens adquiridos antes da decisão judicial que autoriza a mudança de regime devem permanecer sob as regras do regime anterior – ou seja, a autorização judicial deve abarcar apenas os atos jurídicos praticados após a sentença (efeitos ex nunc).
No caso dos autos, a ministra ressaltou que, além de ter apresentado justificativa válida para a modificação do regime de bens, o casal trouxe aos autos uma série de certidões negativas, como tributárias, trabalhistas e de protesto.
Além disso, segundo a relatora, as instâncias de origem não apontaram qualquer circunstância – nem ao menos indiciária – de que a alteração do regime de bens poderia causar prejuízos a um dos cônjuges ou a terceiros.
“Diante desse quadro, a melhor interpretação que se pode conferir ao parágrafo 2º do artigo 1.639 do CC é aquela no sentido de não se exigir dos cônjuges justificativas ou provas exageradas, desconectadas da realidade que emerge dos autos, sobretudo diante do fato de a decisão que concede a modificação do regime de bens operar efeitos ex nunc“, concluiu Nancy Andrighi ao dispensar a apresentação da relação de bens.
O número do processo não é divulgação em razão de segredo judicial
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
“Os serviços extrajudiciais são de suma importância para a população”
20 de agosto de 2021
Desembargadora Vanderlei Teresinha Tremeia Kubiak, corregedora-geral da Justiça do TJRS fala sobre os lançamentos...
Anoreg RS
Diário de Pernambuco – Investimento na primeira infância é ‘base para sociedade próspera’, diz Fux
20 de agosto de 2021
O ministro da Economia, Paulo Guedes, defendeu um compromisso com os menores e disse que essas ações terão...
Anoreg RS
Jornal Jurid – Artigo: Quem deve fazer as Notificações no Procedimento de Usucapião Extrajudicial? – Por Júlio Martins
20 de agosto de 2021
A etapa das notificações é importantíssima e fundamental. Quem as realiza é o Oficial do RGI, com custas por...
Anoreg RS
O Estado de S.Paulo – Inventário de imóvel: o que é e como fazer?
20 de agosto de 2021
Saiba como providenciar o documento em caso de separação ou óbito que exija a partilha de bens entre herdeiros.
Anoreg RS
TJ/SP – STF elege dois novos conselheiros para o CNJ
20 de agosto de 2021
Um é o juiz paulista Richard Pae Kim.