NOTÍCIAS
STJ – Reserva legal consolidada antes do Código Florestal de 2012 deve ter registro no cartório de imóveis
14 DE JUNHO DE 2021
A Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que o registro da área de reserva legal constituída em propriedade rural antes da entrada em vigor do atual Código Florestal (Lei 12.651/2012) deve ser feito em cartório de imóveis, nos termos da legislação ambiental anterior (Lei 4.771/1965).
O recurso especial julgado pela Primeira Turma foi interposto pelo Ministério Público de São Paulo contra duas proprietárias de um imóvel rural que deixaram de destinar o mínimo de 20% da área para a composição da reserva legal.
Em primeira instância, elas foram condenadas a demarcar a reserva legal com base nos percentuais estabelecidos pelo Código Florestal de 2012, sob pena de multa diária de R$ 500.
Por sua vez, o Tribunal de Justiça de São Paulo deu parcial provimento à apelação das proprietárias para autorizar a regularização da reserva legal conforme as disposições do artigo 66 da Lei 12.651/2012. O acórdão recorrido também considerou suficiente a inscrição da área protegida no Cadastro Ambiental Rural, como havia sido determinado na sentença.
No STJ, o Ministério Público paulista defendeu a irretroatividade do Código Florestal de 2012 e a necessidade de averbação da reserva legal também em cartório de imóveis, sob o argumento de afronta ao princípio do não retrocesso ambiental.
Retroatividade expressa da norma
No voto que prevaleceu no julgamento, o ministro Benedito Gonçalves entendeu que o caso em discussão deve ser regido pela Lei 4.771/1965, ressalvada a possibilidade de incidência do artigo 66 da Lei 12.651/2012 para fins de regularização de reserva legal anterior à vigência do atual Código Florestal, em razão da retroatividade expressa do dispositivo.
De acordo com o magistrado, contudo, a aplicação retroativa não abrange o parágrafo 4º do artigo 18 da Lei 12.651/2012, segundo o qual o registro da reserva legal no Cadastro Ambiental Rural desobriga a averbação em cartório de imóveis.
“Sob a perspectiva de que a norma a incidir deve observar o princípio tempus regit actum, entendo que a reserva legal na propriedade deve ser feita no cartório de registro de imóveis, no qual consta o registro do imóvel rural, pois a controvérsia sob exame é anterior à vigência do novo Código Florestal”, concluiu.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s):REsp 1681074
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
CNJ – Jornada busca atualizar conceitos de prevenção e solução extrajudicial de litígios
10 de junho de 2021
O Conselho da Justiça Federal (CJF) realiza, nos dias 26 e 27 de agosto, a II Jornada Prevenção e Solução...
Anoreg RS
Migalha – STJ finaliza julgamento de usucapião em loteamento não regularizado
10 de junho de 2021
Seção negou recurso do MP/DF que defendia que a indivisibilidade do registro imobiliário constitui empecilho ao...
Anoreg RS
Ibdfam – Justiça de Alagoas garante registro de dupla maternidade em caso de inseminação caseira
10 de junho de 2021
O registro de dupla maternidade em casos de inseminação caseira tem ganhado destaque no cenário do Direito de...
Anoreg RS
Panorama Farmacêutico – Covid: mortes de pessoas abaixo de 60 anos superam as de idosos
10 de junho de 2021
O índice representa as 7.499 pessoas que morreram em decorrência no país na semana, de acordo com registros da...
Anoreg RS
A Tarde UOL – Covid: mortes de pessoas abaixo de 60 anos superam as de idosos
09 de junho de 2021
A queda no número de mortes por Covid-19 nos idosos é um impacto da campanha de vacinação.