NOTÍCIAS
STJ – Verificada a boa-fé do contribuinte, informação em bens e direitos do IR supre declaração de ganho de capital
08 DE JUNHO DE 2021
Nas hipóteses em que for constatada a boa-fé do contribuinte, a informação constante da ficha “Bens e direitos” do Imposto de Renda Pessoa Física (IRPF) supre a declaração de ganho de capital para fins de permitir o alongamento do prazo para pagamento espontâneo do tributo – a chamada denúncia espontânea –, como prevê o artigo 47 da Lei 9.430/1996.
Com esse entendimento, a Segunda Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), por maioria, negou provimento a recurso especial da Fazenda Nacional, que pretendia aplicar a multa de ofício prevista no artigo 44, I, da Lei 9.430/1996 a um contribuinte que não fez a declaração de ganho de capital ao vender um veículo, mas informou os valores de aquisição e alienação na ficha “Bens e direitos” da declaração de ajuste anual do IR.
A controvérsia analisada pelo colegiado teve origem com a venda do veículo, em 2006. O contribuinte não apresentou a declaração do IR sobre ganho de capital, que deve ser feita à parte, em programa próprio. Na declaração de ajuste anual, a ficha “Rendimentos sujeitos à tributação exclusiva/definitiva” – que deveria registrar o ganho de capital – ficou zerada.
20 dias
A Receita Federal iniciou o procedimento para a apuração do tributo em 20 de junho de 2008 e, seis dias depois, intimou o contribuinte. Em 4 de julho – dentro do prazo de 20 dias estabelecido pelo artigo 47 da Lei 9.430/1996 –, ele recolheu o imposto (R$ 8.400), a multa de mora (R$ 1.680) e os juros (R$ 1.384,32). Posteriormente, a Receita, considerando não configurada a denúncia espontânea, procedeu ao lançamento do imposto devido (R$ 8.400), da multa de ofício, de 75% (R$ 6.300), e dos juros de mora (R$ 1.390,20).
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) entendeu que o simples atraso no pagamento do tributo não seria causa de incidência da multa de ofício, pois a atual redação do inciso I do artigo 44 da Lei 9.430/1996 já não traz a expressão “pagamento ou recolhimento após o vencimento do prazo” entre as suas hipóteses.
No recurso especial submetido ao STJ, a Fazenda Nacional sustentou que a multa de ofício de 75% foi aplicada em razão do não recolhimento do IR sobre receita declarada, e não porque teria havido o recolhimento em atraso do tributo devido.
Boa-fé
O relator, ministro Mauro Campbell Marques, explicou que, apesar de não ter sido feita a declaração específica de ganho de capital, o contribuinte apresentou a informação da alienação do veículo e da diferença de valores na ficha de bens e direitos da declaração anual, de modo a permitir a verificação de sua evolução patrimonial.
“Sendo assim, considero ter havido a declaração exigida para fins de aplicação do artigo 47 da Lei 9.430/1996, a afastar a incidência da multa de ofício”, afirmou o ministro, para quem essa interpretação do dispositivo legal “prestigia a boa-fé do contribuinte”.
O magistrado destacou que a multa de ofício deve incidir apenas depois de iniciada a ação fiscal por parte da Secretaria da Receita Federal. Segundo ele, se o tributo ainda não está pago quando o fisco efetua o lançamento de ofício – para o que tem custos administrativos –, a multa devida não será mais a de mora, mas a de ofício. “Após o vencimento e antes do início do procedimento fiscal, a situação é de multa de mora; depois do início do procedimento fiscal, a situação é de multa de ofício”, disse.
No entanto, ele assinalou que a legislação excepcionou essa regra ao ampliar o prazo para pagamento sem multa de ofício e permitir que o contribuinte já submetido a uma ação fiscal por parte da Receita pague tributos e contribuições declarados, acrescidos de juros e multa de mora, até o 20º dia subsequente ao recebimento do termo de início da fiscalização.
Esta notícia refere-se ao(s) processo(s): REsp 1472761
Fonte: STJ
Outras Notícias
Anoreg RS
CNJ – Iniciativas que aprimoram o Judiciário gaúcho são avaliadas no Prêmio Innovare
29 de junho de 2021
Dois projetos do Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul (TJRS) passaram pela fase de entrevistas do 18º...
Anoreg RS
STJ – Relação detalhada do patrimônio do casal não é requisito essencial para a alteração do regime de bens
29 de junho de 2021
O entendimento foi estabelecido pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Anoreg RS
Conjur – A LGPD e o Relatório de Impacto à Proteção de Dados Pessoais
29 de junho de 2021
A Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (Lei 13.709/2018) é baseada na avaliação de riscos, postura dos...
Anoreg RS
Conujr – Gilmar Mendes manda Ministério da Saúde adotar medidas para trans e travestis
29 de junho de 2021
A decisão foi proferida nesta segunda-feira (28/6), Dia Internacional do Orgulho LGBTQIA+.
Anoreg RS
Conjur – Pelo melhor interesse do menor, STJ flexibiliza diferença de idade para adoção
29 de junho de 2021
A regra do Estatuto da Criança e do Adolescente que prevê diferença mínima de idade de 16 anos entre adotando e...