NOTÍCIAS
Artigo: Crime contra o consumidor na lei de parcelamento do solo urbano
06 DE JULHO DE 2022
Em oportunidade anterior, analisou-se brevemente o art. 65 da lei 4.561/64, referente ao crime de informação falsa em contratos, prospectos ou propostas sobre a construção de condomínio, alienação de frações ideais do terreno ou sobre a construção de edificações. Contudo, a defesa da ordem econômica e das relações de consumo, notadamente no que tange à comunicação de proposta para aquisição, venda e edificação, encontram guarida em outros tipos penais. É o caso do art. 50, III da lei 6.766/79, o qual dispõe sobre o parcelamento do solo urbano e dá outras providências.
O referido artigo estabelece pena de reclusão de 01 a 04 anos, e multa de 05 a 50 vezes o maior salário mínimo vigente no país para aquele que fizer ou veicular em proposta, contrato, prospecto ou comunicação ao público ou a interessados, afirmação falsa sobre a legalidade do loteamento ou desmembramento do solo para fins urbanos, ou ocultar fraudulentamente fato a ele relativo. A tipificação da conduta também encontra fundamento no Código de Defesa do Consumidor, tendo em vista que o art. 6º, III dispõe ser direito básico do consumidor ter acesso à informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com todas as suas especificações e riscos que apresentam. Da mesma maneira, os arts. 46 e 51 informam que o contrato deve ser simples e claro para facilitar a compreensão e estar disponível para que os consumidores conheçam o seu conteúdo antes de decidir pelo negócio. Havendo cláusula abusiva, poderão ser declaradas nulas, caso sejam questionadas em juízo.
O elemento subjetivo do delito é o dolo, consistente na vontade livre e consciente do agente de enganar ou induzir o consumidor a erro mediante afirmação falsa sobre legalidade ou desmembramento do solo, ou ocultação de informação relevante de fato a ele correlato. A forma culposa não é admitida por falta de previsão legal. O crime se consuma com a veiculação da proposta, contrato ou prospecto com a informação falsa ou omissão relevante fraudulenta, independentemente de algum consumidor ter sofrido gravame individual, tratando-se, portanto, de crime de mera conduta e perigo abstrato. O sujeito ativo será o responsável pela comunicação ou o mandatário de loteador e o diretor ou gerente de sociedade que de alguma forma concorrerem para a prática do crime (art. 51, lei 6.766/79). O sujeito passivo será a coletividade, principalmente os consumidores potencialmente interessados no negócio.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Portal CNJ
Centros de Conciliação homologaram R$ 162 mi em acordos trabalhistas no RS
31 de julho de 2022
Os seis Centros Judiciários de Métodos Consensuais de Solução de Disputas (Cejuscs) do Tribunal Regional do...
Portal CNJ
Inteligência artificial Janus apoia registro de candidaturas na Bahia
31 de julho de 2022
A solução de automação processual e inteligência artificial Janus está apoiando, pela primeira vez, o registro...
Portal CNJ
Piauí tem mais de 70 processos de violência contra mulher por dia
31 de julho de 2022
Dados do painel Mulheres do Tribunal de Justiça do Piauí (TJPI) apontam que, no estado, são abertos 71,74...
Portal CNJ
Guia orienta tribunais para acessarem informações de aeronaves brasileiras
30 de julho de 2022
Reduzir o tempo necessário para requerimento sobre assuntos relacionados ao Registro Aeronáutico Brasileiro (RAB),...
Portal CNJ
Seminário nesta terça (2/8) reflete sobre impacto econômico do Direito
30 de julho de 2022
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) realiza, nesta terça-feira (2/8), das 10h às 19h, o seminário “O...