NOTÍCIAS

Artigo – Sou filho único. Preciso mesmo abrir um inventário?
21 DE JANEIRO DE 2022


Inventário é a abertura de um processo judicial ou extrajudicial, no qual é feita a descrição de todos os bens do falecido e qual quinhão pertencerá a cada herdeiro.

 

A perca de um ente querido é sempre um momento muito difícil, na verdade é o momento mais insuportável de toda a sua vida e se não bastasse a dor pelo ocorrido, você obrigatoriamente terá que lidar com diversas questões burocráticas e o inventário é uma delas. Por esse motivo, é importante que você saiba como funciona esse procedimento.

Provavelmente você já ouviu falar sobre inventário e que, em regra, costuma ser algo longo, pois envolve todos os herdeiros, mas quando existe apenas um herdeiro se faz necessário abertura de um inventário?

 

Primeiramente, você precisa saber o que é para que serve, quais são os tipos e como funciona um inventário. Vejamos:

 

  • O que é inventário

É a abertura de um processo judicial ou extrajudicial, no qual é feita a descrição de todos os bens do falecido e qual quinhão pertencerá a cada herdeiro.

 

  • Para que serve

A abertura de um processo de inventário, tem a finalidade de transferir a titularidade dos bens do falecido aos seus herdeiros, os quais passarão a ter pleno gozo dos direitos e deveres daquilo que lhe foi entregue.

 

  • Quais são os tipos de inventário

Existem dois tipos de inventário o judicial e o extrajudicial.

O inventário judicial, consiste na abertura do processo na esfera judiciária. Em regra, é usado quando não há possibilidade de executar pelo extrajudicial.

O inventário extrajudicial consiste na abertura de processo administrativo pelo cartório de notas, para tanto, é necessário o preenchimento de quatro requisitos, são eles:

  1. Que não exista testamento;
  2. Que as partes sejam capazes;
  3. Que as partes estejam assessoradas por um advogado;
  4. Que as partes estejam em consenso quanto à partilha dos bens;

 

  • Como funciona um inventário?

A forma em que um inventário irá ocorrer depende do tipo de inventário adotado para o seu caso.

 

No caso de o inventário ser extrajudicial, esse ocorre de uma forma mais simples e ágil, pois será realizado em um cartório de notas, quando todas as partes são capazes e obrigatoriamente haverá a assessoria de um advogado.

 

É necessário levar ao tabelião toda a documentação dos herdeiros e relação de bens deixados pelo falecido, tais como documentos de posse atualizados, escritura e/ou matricula de registro de imóveis, certidões negativas de débitos, etc.

 

Após o levantamento de todos os documentos, haverá o pagamento do Imposto de Transmissão Causa Mortis e Doações (ITCMD), o qual é de até 8% sobre o valor dos bens deixados e após o recolhimento do imposto é realizado uma minuta, a qual haverá a relação dos bens, valores atuais e quota de divisão, ou seja, um resumo de tudo que será inventariado e transferido aos herdeiros que é encaminhado à Procuradoria Estadual, a qual irá conferir o que foi declarado e em seguida autorizar a realização da escritura pública do inventário, em data agendada pelo cartório de notas, na presença de todos os herdeiros e seus advogados, encerrando-se então este processo.

 

No caso de o inventário ser de forma judicial, esse ocorre de forma obrigatória se houver herdeiros incapazes ou se houver testamento deixado pelo falecido.

 

O prazo para abertura deste é de sessenta dias a contar do óbito, caso contrário haverá o pagamento de uma multa que é aplicada pela Fazenda Estadual.

 

Para realização deste procedimento a presença de um advogado é indispensável e ele por meio de uma petição endereçada ao juízo irá apresentar ao magistrado os bens, motivos, dividas e/ou créditos deixados pelo falecido para que então seja feita a divisão e transferência de titularidade de todos os bens.

 

Por ser na esfera judicial, é um processo um pouco mais lento e pode variar de um a três anos, dependendo da sua região.

A diferença deste para o extrajudicial é no tempo e procedimento, pois um é realizado por um tabelião e outro por um juiz de direito. Ao finalizar um vai ser formalizado com uma escritura pública de inventário e o outro com o que chamamos de formal de partilha.

 

Para escolher entre um ou outro procedimento, basta se atentar primeiramente aos requisitos de cada um e se houver preenchido os quatro requisitos para que o inventário seja realizado na esfera extrajudicial, por exemplo e essa for a sua escolha, basta então contratar um profissional e seguir com o procedimento.

 

Por fim, respondendo então à pergunta tema deste artigo. Sim, ainda que você seja filho único deverá abrir o processo de inventário, pois apenas ao final do mesmo que você terá o direito legal sobre os bens deixados pelo falecido, adquirindo para si a transferência de titularidade dos mesmos e não apenas estando sob a posse destes. Caso você queira vender algum imóvel deixado pelo falecido, por exemplo, a venda só poderá ser concretizada se você for o proprietário daquele imóvel e isso apenas irá ocorrer se for feito todo o processo legal do inventário, seja ele judicial ou extrajudicial.

 

 Justiliana Sousa – Advogada. Pós-graduanda em Direito Civil e Processo Civil pela UNINASSAU.

Fonte: Migalhas

Outras Notícias

Anoreg RS

Decreto n. 11.995/2024 institui o Programa Terra da Gente e dispõe sobre a incorporação de imóveis rurais no âmbito da Política Nacional de Reforma Agrária
17 de abril de 2024

Foi publicado no Diário Oficial da União (D.O.U. de 16/04/2024, Edição 73, Seção 1, p. 1), o Decreto n....


Anoreg RS

Anoreg/RS e Fórum de Presidentes promovem reunião mensal para atualização de pautas da categoria
17 de abril de 2024

Coordenado pelo presidente da Anoreg/RS, Cláudio Nunes Grecco, encontro online aconteceu nesta quarta-feira (17/04).


Anoreg RS

Dificuldade para registro da transferência do imóvel justifica emprego de usucapião
16 de abril de 2024

A ação de usucapião pode, excepcionalmente, ser utilizada para regularização de imóvel nos casos de...


Anoreg RS

Receita Federal do Brasil divulga Instrução Normativa nº 2186/24 sobre apresentação da DOI por meio de plataforma web
16 de abril de 2024

Dispõe sobre a Declaração sobre Operações Imobiliárias (DOI) e define regras para a sua apresentação.


Anoreg RS

Cônjuge não responde por dívida trabalhista contraída antes do casamento
15 de abril de 2024

Para o colegiado, não se verifica dívida contraída em benefício do núcleo familiar, que obrigaria a...


Anoreg RS

Nota de pesar – Anoreg/RS e Fórum de Presidentes comunicam o falecimento do Registrador Paulo Heinrich
13 de abril de 2024

Um colega dedicado, que doou seu tempo para sedimentar a história da atividade registral gaúcha, deixando em...


Anoreg RS

Seguem abertas inscrições para curso sobre comunicações dos cartórios ao Coaf
12 de abril de 2024

O curso de capacitação sobre a atuação dos cartórios extrajudiciais no combate à lavagem de dinheiro segue com...


Anoreg RS

Artigo – A vida secreta dos livros de registro – Seção “Tudo é Verdade, e dou fé” – Sérgio Jacomino
12 de abril de 2024

Quando ingressei na vida cartorária, há mais de meio século, conheci um velho escrevente que era chamado de Chico...


Anoreg RS

Artigo – Certidão de nascimento para “pet´s” – Animais de estimação é possivel?
12 de abril de 2024

Pets ganham status de membros familiares, refletindo-se em mercado bilionário. Proposta de dar sobrenome e...


Anoreg RS

Aprovada Frente Parlamentar do Serviço Notarial e Registral
11 de abril de 2024

Aprovada Frente Parlamentar do Serviço Notarial e Registral