NOTÍCIAS
Cabe ao juízo de recuperação analisar constrição de bens de recuperanda
19 DE OUTUBRO DE 2022
É de competência do juízo da recuperação judicial determinar a suspensão, ou não, dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
Com esse entendimento, a 17ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo determinou o envio ao juízo recuperacional de uma ação de execução de título extrajudicial movida por um banco contra um produtor rural em recuperação judicial.
De acordo com os autos, o crédito foi reconhecido como extraconcursal, por se tratar de crédito fiduciário. O relator, desembargador Laerte Marrone, ressaltou que os créditos garantidos por cessão fiduciária não estão sujeitos à recuperação judicial, nos termos da Lei 11.101/05.
Neste contexto, explicou Marrone, o processamento da recuperação judicial não tem o condão de suspender a execução. Por outro lado, conforme as alterações promovidas na Lei de Falências e Recuperação Judicial pela Lei 14.112/20, é de competência do juízo da recuperação decidir sobre a suspensão dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial.
“Não há necessidade da suspensão da execução, mas é de competência do juízo da recuperação judicial, durante o prazo a que alude o artigo 6º, parágrafo 4º, da Lei 11.101/05, determinar a suspensão da constrição sobre bens de capitais essenciais à manutenção da atividade empresarial, o que deve ser observado pelo juízo da execução, na forma da lei (cooperação jurisdicional)”, completou.
Na hipótese dos autos, o relator ainda observou que os atos do juízo da recuperação, que tramita no estado de Goiás, não estão afetos ao TJ-SP no sentido de que o tribunal paulista não pode deliberar sobre o acerto ou não de eventual decisão a ser proferida pelo juízo da recuperação.
“Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso, a fim de, mantida a não suspensão da execução, assentar a competência do juízo da recuperação judicial”, finalizou o desembargador. A decisão se deu por unanimidade.
Clique aqui para ler o acórdão
Processo 2059812-07.2021.8.26.0000
Fonte: ConJur
Outras Notícias
Portal CNJ
Comprovante de vacina e uso de máscaras não são obrigatórios para votação
24 de outubro de 2022
O TRE-DF ressalta que é falsa a informação sobre a exigência de vacinação e do uso de máscara no dia da...
Portal CNJ
Rede de combate à violência doméstica em MT é tema de webinário nesta quarta
24 de outubro de 2022
Na próxima quarta-feira (26/10), será realizado o terceiro encontro do Ciclo de Palestras Atuação nas Varas de...
Portal CNJ
Justiça trabalhista capixaba apresenta o Projeto Feira Livre de Trabalho Infantil
24 de outubro de 2022
As gestoras regionais do Programa de Combate ao Trabalho Infantil e Estímulo à Aprendizagem do TRT-17 (ES),...
Portal CNJ
Entenda como usar o Prevjud e o Sniper, novas soluções do Justiça 4.0
24 de outubro de 2022
O Programa Justiça 4.0 lançou recentemente duas soluções tecnológicas que promovem efetividade e agilidade aos...
Portal CNJ
Corregedor nacional de Justiça realiza inspeção no TJDFT
24 de outubro de 2022
A Corregedoria Nacional de Justiça do CNJ deu início, nesta segunda-feira (24/10), à inspeção dos setores...