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Congresso Nacional: MPs e Vetos Presidenciais ainda estão pendentes de análise
25 DE JULHO DE 2022
MPs devem ser aprovadas até início de agosto e Vetos Presidenciais trancam a pauta.
A pauta do Congresso Nacional para o segundo semestre de 2022 possui Medidas Provisórias (MPs) e Vetos Presidenciais que ainda precisam ser analisados. Dentre os Vetos, estão os da Lei n. 14.382/2022, que instituiu o Sistema Eletrônico dos Registros Públicos (SERP) e o referente ao Marco Legal das Ferrovias, instituído pela Lei n. 14.273/2021. Quanto às MPs, estas precisarão ser aprovadas até o dia 7 de agosto, sob pena de perderem a validade. Dentre elas, estão as MPs n. 1.108/2022 e 1.109/2022, que regulam questões trabalhistas.
Vetos Presidenciais: SERP e Marco Legal das Ferrovias
O Veto Presidencial n. 37/2022 vetou 11 dispositivos da Lei n. 14.382/2022, referentes às alterações promovidas nas Leis n. 4.591/1964, 6.015/1973 e 8.935/1994. Já um dos itens do Veto Presidencial n. 67/2021, refere-se ao § 3º do art. 176-A da Lei n. 6.015/1973, com a redação dada pelo art. 69 do respectivo Projeto de Lei (PL), dispondo que as “divergências entre a descrição do imóvel constante do registro e aquela apresentada pelo requerente não impedirão o registro.”
MPs ns. 1.108/2021 e 1.109/2021: Auxílio-alimentação, trabalho remoto e Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda
As Medidas Provisórias ns. 1.108/2022 e 1.109/2022, que tratam, respectivamente, sobre o pagamento de auxílio-alimentação previsto na Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), do teletrabalho ou trabalho remoto e que autoriza o Poder Executivo Federal a dispor sobre a adoção, por empregados e empregadores, de medidas trabalhistas alternativas, além do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda. A MPs tiveram votação adiada anteriormente e já foram prorrogadas por Atos do Presidente da Mesa do Congresso Nacional.
Sobre o auxílio-alimentação, a MP n. 1.108/2022 altera a Lei n. 6.321/1976 para dispor que “as pessoas jurídicas poderão deduzir do lucro tributável, para fins de apuração do imposto sobre a renda, o dobro das despesas comprovadamente realizadas no período base em programas de alimentação do trabalhador previamente aprovados pelo Ministério do Trabalho e Previdência, na forma e de acordo com os limites em que dispuser o Decreto que regulamenta esta Lei.” Além disso, prevê que as importâncias pagas pelo empregador a título de auxílio-alimentação de que trata o art. 457, § 2º da CLT, deverão ser utilizadas exclusivamente para o pagamento de refeições em restaurantes e estabelecimentos similares ou para a aquisição de gêneros alimentícios em estabelecimentos comerciais. Já sobre o trabalho remoto ou teletrabalho, a Medida Provisória altera a CLT para incluir o art. 75-B, conceituando tais regimes laborais como “a prestação de serviços fora das dependências do empregador, de maneira preponderante ou não, com a utilização de tecnologias de informação e de comunicação, que, por sua natureza, não se configure como trabalho externo.”
Por sua vez, a MP n. 1.109/2022 determina que poderão ser adotadas, por empregados e empregadores, as seguintes medidas trabalhistas alternativas: I – o teletrabalho; II – a antecipação de férias individuais; III – a concessão de férias coletivas; IV – o aproveitamento e a antecipação de feriados; V – o banco de horas; e VI – a suspensão da exigibilidade dos recolhimentos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). A MP também disciplina a redução proporcional da jornada de trabalho e do salário e a suspensão temporária do contrato de trabalho, além de trazer disposições comuns às medidas do Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, dentre outros temas.
Fonte: IRIB, com informações do Congresso Nacional e da Agência Senado
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