NOTÍCIAS
Consultoria IRTDBrasil: Sociedade em Conta de Participação
02 DE MAIO DE 2022
Ementa: Registro Civil de Pessoas Jurídicas. Sociedade. Sociedade em Conta de Participação
Consulta: Foi apresentado para registro em nossa comarca um Contrato de Sociedade em Conta de Participação denominada “XXXX Florestal – XXXX SCP”. Estão constituindo essa sociedade a empresa XXX Florestal Ltda, com sede em outra comarca, sendo sócia ostensiva. E como sócia Participante consta outra empresa – XXXX Ldta ME, com sede em em comarca diversa no mesmo estado. Resolveram, portanto, constituir essa Sociedade em Conta de Participação (“SCP”), com sede em uma terceira comarca.
Perguntamos: 1) Onde deve ser registrado esse contrato, na sede da empresa SCP? 2) Registra-se como Pessoa Jurídica ou em Títulos e Documentos?; 3) Aplica-se subsidiariamente as normas da Sociedade Simples, e tem que ter capital social?; 4) Se for o caso de registro em PJ, quais as exigências a serem feitas?
Consultoria IRTDPJBrasil: Quanto aos questionamentos feitos, esclarecemos inicialmente que a Sociedade em Conta de Participação é uma das sociedades não personificadas, cuja constituição e existência independem de qualquer formalidade (art. 992 do Código Civil). Inclusive, a inscrição do seu instrumento nos Registros Públicos não vai lhe conferir personalidade jurídica (art. 993 do CC/02).
Apesar disso, recomenda-se a inscrição do contrato no cartório de Registro Civil de Pessoas Jurídicas da sede. Sobre a importância desse registro, José Edwaldo Tavares Borba, no livro Direito Societário (18ª edição) afirma que:
O Código Civil (art. 992) dispensa, com relação a conta de participação, as formalidades previstas para a constituição de sociedades, e permite que a sua existência seja provada por qualquer dos meios admitidos em direito.
Deve-se, contudo, lembrar que a conta de participação mantém uma faixa fronteiriça com a sociedade em comum. Não havendo contrato escrito nem arquivamento no Registro de Empresas [ou no Registro Civil de Pessoas Jurídicas, se for o caso], corre o participante o risco de ser confundido com o sócio de uma sociedade em comum, do que resultaria a sua responsabilidade ilimitada.
Desse modo, embora não obrigatoriamente, devem os participantes, para não se exporem a elevados riscos, contratar a conta de participação por escrito, e providenciar o respectivo arquivamento no Registro de Empresas. O arquivamento, embora não exigido por lei, pode ser feito, posto que qualquer ato de interesse do empresário é passível de arquivamento na Junta Comercial (art. 32, II, “e”, da Lei nº 8.934/1994).
Destacamos que nas sociedades em conta de participação não se aplicam, de forma subsidiária, as normas que regem as sociedades simples.
Quanto ao registro, deve observar o previsto no art. 120 da Lei nº 6.015/73.
Finalizando, a Consultoria do IRTDPJBrasil recomenda que sempre sejam consultadas as normas de serviço da Corregedoria-Geral da Justiça de seu Estado, resguardando-se de que não exista entendimento contrário ao nosso. Havendo divergência, é indicado que sejam obedecidas as referidas normas, bem como a orientação jurisprudencial local.
Seleção e elaboração: Ana Clara Herval
Revisão: Marco Antônio Domingues e Rodolfo Pinheiro de Moares
29/04/2022
Fonte: IRTDPJBrasil
Outras Notícias
Portal CNJ
Justiça Itinerante realiza pauta concentrada de audiências em Aliança (PE)
19 de maio de 2022
O programa Justiça Itinerante estará nesta sexta-feira (20/5), das 10h às 17h, em Aliança (PE) para promover um...
Portal CNJ
Justiça Federal da 5ª Região promove webinários sobre assédio no trabalho
19 de maio de 2022
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) está com inscrições abertas para dois webinários, por meio da...
Portal CNJ
Cooperação viabiliza número recorde de júris em Minas Gerais
19 de maio de 2022
O Mutirão do Júri do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG) está dando impulso ao julgamento dos processos...
Anoreg RS
Anoreg/BR é anunciada como parceira do Programa de Combate à Desinformação do STF
19 de maio de 2022
A Associação dos Notários e Registradores do Brasil (Anoreg/BR) foi apresentada como parceira do Programa de...
Anoreg RS
PEC n. 255/2016: designado relator na Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania
19 de maio de 2022
Proposta de Emenda à Constituição busca inserir regulamentação das funções notariais e de registros públicos...