NOTÍCIAS
Desembargador suspende efeitos de decisão que determinou penhora de ativos financeiros mesmo com dívida já garantida
29 DE JUNHO DE 2022
Uma professora, parte em uma ação de execução de título extrajudicial, conseguiu na Justiça suspender efeitos de decisão que determinou a penhora de ativos financeiros mesmo com a dívida já garantida por penhora de imóvel, já avaliado judicialmente. O desembargador Carlos Escher, da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Goiás (TJGO), deferiu pedido de efeito suspensivo para sobrestar o cumprimento da decisão até o julgamento do mérito de recurso.
O advogado Oberdan Matias Matos, do escritório Oberdan Advocacia e Consultoria Jurídica, relatou que o caso envolve um empréstimo feito pela professora, no qual celebrou com boa-fé Escritura Pública de Confissão de Dívida com garantia de hipoteca. Disse que, no curso do processo, foi avaliado e penhorado o imóvel dado como garantia, sendo que o bem possui valor superior à dívida.
Contudo, o juízo singular atendendo a pedido do exequente, determinou a penhorara eletrônica de valores em contas bancárias da executada, bem como consulta Renajud e Infojud. O advogado salienta, porém, que a execução em debate se encontra garantida por penhora de imóvel, já avaliado judicialmente. “Não havendo falar em demais meios expropriatórios, sob pena da execução transformar-se em uma espécie de sanção penal”, disse.
Após recurso, o juízo de primeiro grau manteve o entendimento. O advogado observou em recurso ao TJGO que pode ser cometida injustiça em detrimento da executada, uma vez que além de ter seu imóvel penhorado e possivelmente adjudicado ou alienado, ainda poderá sofrer atos de constrições superiores a força da dívida executada. Violando o princípio da menor onerosidade ao executado.
Ao analisar o caso, o desembargador disse que, adstrito ao nível de cognição sumária típica do provimento liminar, forçosa a suspensão da decisão exarada pelo juízo singular. A fim de suspender o trâmite processual até a análise do recurso, de forma a evitar eventual tumulto processual, com o prosseguimento dos atos de expropriação patrimonial, sem que se saiba, ao certo, o quantum debeatur (quantia exata a ser paga).
Disse, ainda, a suspensão dos efeitos da decisão agravada não ocasionará maiores prejuízos aos litigantes, notadamente em face da célere tramitação deste recurso. “Assim entendendo, defiro o pedido de efeito suspensivo para, suspendendo os efeitos ou a eficácia da decisão agravada, sobrestar o cumprimento da decisão recorrida, até o julgamento do mérito deste recurso”, completou.
Outras Notícias
Anoreg RS
Orgulho, dignidade e cidadania: o papel dos Cartórios na garantia de direitos da população LGBT+
30 de junho de 2025
Este ano, o Dia Internacional do Orgulho LGBT+ ganha ainda mais relevância ao marcar os sete anos da edição do...
Anoreg RS
ANOREG/BR lança cartilhas da Semana do Desenvolvimento e incentivam práticas sustentáveis nos Cartórios de todo o Brasil
30 de junho de 2025
Com o objetivo de estimular o engajamento dos Cartórios brasileiros com a sustentabilidade, a ANOREG/BR lançou...
Anoreg RS
Ministro Barroso estará em Xapuri/AC para encerramento da Justiça Itinerante Cooperativa da Amazônia Legal
28 de junho de 2025
A cidade em que nasceu o líder seringueiro Chico Mendes e tornou-se símbolo internacional da luta pelo...
Anoreg RS
Cartórios do Brasil ganham modelo nacional de uniforme com identidade institucional e propósito social
28 de junho de 2025
Em mais uma ação estratégica voltada ao fortalecimento da atividade extrajudicial, a ANOREG/BR anuncia o...
Anoreg RS
Valor Econômico – Filho menor, herança milionária: entenda os limites legais no caso Marília Mendonça
28 de junho de 2025
A batalha judicial pela guarda do filho único de Marília Mendonça, travada entre o pai, Murilo Huff, e a avó...