NOTÍCIAS
Informativo de Jurisprudência do STJ destaca a efetivação de penhora sobre o bem dado em garantia
13 DE SETEMBRO DE 2022
Processo: REsp 1.698.997-SP, Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, por unanimidade, julgado em 16/08/2022.
Ramo do Direito: Direito Bancário, Direito Falimentar
Tema: Contrato garantido por hipoteca. Constrição do bem dado em garantia. Insuficiência. Pedido de falência. Cabimento.
Destaque: Em contrato garantido por hipoteca, a efetivação de penhora sobre o bem dado em garantia, por si só, não impede que o credor requeira a falência do devedor com fundamento no art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005.
Informações do inteiro teor
A controvérsia cinge-se em determinar se, em contrato garantido por hipoteca, o credor pode requerer a falência do devedor caso reconhecida a insuficiência do bem dado em garantia.
O Tribunal de origem considerou que, em contrato garantido por hipoteca, não é possível ao credor requerer a falência do devedor, mas somente a constrição do imóvel hipotecado.
Ponderou-se que, no presente caso, o bem hipotecado foi “tido por idôneo pelas instituições financeiras credoras, cujo zelo e rigor na avaliação da idoneidade de garantias contratuais dispensam comentários”.
Não é essa, todavia, a melhor interpretação para o dispositivo.
O bem hipotecado é sujeito a vicissitudes que podem alterar de modo substancial o seu valor de mercado. Além disso, a evolução da dívida em face do prolongado inadimplemento do devedor, em cotejo com a inequivalente valorização do bem, são circunstâncias que devem ser consideradas. Note-se que o Código Civil prevê a possibilidade de vencimento antecipado da dívida à luz dessa realidade.
Sem qualquer descompasso com esse silogismo, o art. 655, § 3º, do CPC/1973 (com a redação da Lei n. 11.382/2006) não previu que a penhora deveria recair obrigatoriamente sobre o bem hipotecado. Apenas estabelecia que a constrição incidiria, “preferencialmente”, sobre o bem dado em garantia.
A jurisprudência do STJ, seja interpretando a norma do art. 655, § 1º, do CPC/1973, seja interpretando o art. 835, § 3º, do CPC/2015 – que corresponde àquele -, em conformidade com o princípio da maior efetividade da execução, entende que a determinação legal de que a penhora incida sobre o bem hipotecado tem natureza “relativa, devendo ser afastada tal regra quando constatada situação excepcional, notadamente se o bem dado em garantia real se apresenta impróprio ou insuficiente para a satisfação do crédito da parte exequente” (AgInt no REsp n. 1.778.230/DF, Rel. Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe 19/11/2019).
Em tal contexto jurídico, a efetivação de penhora sobre o bem hipotecado, por si, não impede que o credor hipotecário, exequente, requeira a falência do devedor com fundamento no art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005. Isso porque, se o referido bem, atualmente, não for suficiente para quitar a dívida – inexistindo pagamento, depósito ou ainda a indicação de outros bens à penhora, pelo devedor -, estará caracterizada a execução frustrada disciplinada no referido dispositivo.
A inidoneidade do bem penhorado – ainda que objeto de garantia real – pode revelar-se em momento ulterior ao da constrição ou da hipoteca, o que deve ser aferido pelo juiz para avaliar a suficiência da garantia durante todo o trâmite processual, bem assim para fundamentar o decreto de falência do devedor com amparo no art. 94, II, da Lei n. 11.101/2005.
Sob esse enfoque, a legislação processual determina a penhora de tantos bens quantos bastem para o pagamento da dívida total – principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios (arts. 659, caput, do CPC/1973 e 831 do CPC/2015) -, e permite a substituição do bem penhorado quando infrutífera a alienação judicial (arts. 656, VI, do CPC/1973 e 848, VI, do CPC/2015), outrossim admitindo que a penhora seja ampliada ou transferida após a avaliação para bens mais valiosos quando o valor dos penhorados for inferior ao respectivo crédito (arts 685, II, do CPC/1973 e 874, II, do CPC/2015).
Fonte: Informativo de Jurisprudência STJ
Outras Notícias
IRIRGS
Clipping – InfoMoney – Aluguel residencial cai 0,02% em setembro, após alta de 1,76% em agosto, aponta FGV
07 de outubro de 2022
Os aluguéis residenciais caíram 0,02% em setembro, depois de terem aumentado 1,76% em agosto. Os dados são do...
Portal CNJ
Observatório de Gênero busca entender realidade da mulher acreana para combater violência
07 de outubro de 2022
Segundo o Fórum Brasileiro de Segurança Pública o estado do Acre lidera, desde 2018, o ranking de feminicídios...
Anoreg RS
Pagamento eletrônico nos cartórios: saiba como se adequar à Lei nº 14.382/22 com a Parcela Express
07 de outubro de 2022
Sancionada em junho, a nova legislação prevê a modernização dos cartórios. Entre as principais mudanças,...
Portal CNJ
“Justiça de Todos”: Água Doce do Maranhão recebe ponto de inclusão digital
07 de outubro de 2022
A Corregedoria Geral da Justiça do Maranhão (CGJ-MA) instalou nesta quinta-feira, 6, no termo judiciário de Água...
Portal CNJ
Inscritos no CadÚnico também devem ter acesso à tarifa social de energia
07 de outubro de 2022
Mais de 14 milhões de pessoas que estão inscritas no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal...