NOTÍCIAS
Juíza declara impenhorabilidade de imóvel, independentemente de seu valor, por se tratar de bem de família
28 DE JUNHO DE 2022
A juíza Flávia Bezerra Tone Xavier, da 2ª vara Cível de São Paulo, reconheceu a impenhorabilidade de um imóvel (apartamento) penhorado em ação de execução, independentemente de seu valor, por se tratar de bem de família. No caso em questão, a executada comprovou que reside com suas filhas no local objeto da penhora. Assim, passível de proteção, na forma da Lei nº 8.009/90.
Ao alegar a proteção constitucional relativo ao bem de família, o advogado goiano João Domingos da Costa Filho, do escritório João Domingos Advogados Associados, colecionou diversas documentações comprobatórias em relação à declaração de impenhorabilidade do imóvel. Entre elas, comprovante de boleto de taxa condominial, boletos de IPTU e declaração firmada em cartório pela síndica do condomínio.
O advogado sustentou que os documentos emitidos por órgãos públicos e particulares comprovam de forma hialina que a executada e suas filhas residem no imóvel. Disse que é pacífico o entendimento sedimentado pelos Tribunais Pátrios no sentido de que, em razão da natureza de bem de família do imóvel, ainda que suntuoso ou de elevado valor, impede a sua constrição para a garantia de dívida.
Citou entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ) no sentido de que a lei não prevê qualquer restrição à garantia do imóvel como bem de família relativamente ao seu valor. Tampouco estabelece regime jurídico distinto no que tange à impenhorabilidade, ou seja, os imóveis residenciais de alto padrão ou de luxo não estão excluídos, em razão do seu valor econômico, da proteção conferida aos bens de família consoante os ditames da Lei 8009/90.
Na decisão, a juíza destacou que, em que pese a executada ser proprietária de outro bem imóvel, as contas de consumo indicam que ela tem sua residência no imóvel penhorado. Disse que, inclusive, foi o indicado pelo exequente, informando a mudança de endereço da executada, o que é mais um argumento a demonstrar a real existência do instituto do bem de família, passível de proteção, na forma da Lei nº 8.009/90, independentemente do seu valor.
Por fim, a juíza esclarece que não há que se falar em preclusão, haja vista que os documentos juntados pela executada complementam as alegações expostas na impugnação à penhora, Além do que, a arguição de impenhorabilidade trata-se de matéria de ordem pública, cognoscível a qualquer tempo.
Outras Notícias
Portal CNJ
Link CNJ: programa destaca 17 anos de atuação do Conselho Nacional de Justiça
15 de junho de 2022
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) completou 17 anos de funcionamento no dia 14 junho. A passagem da data é a...
Portal CNJ
Judiciário de Roraima institui repositório de mulheres juristas
15 de junho de 2022
Para fomentar a produção científica realizado pelas mulheres no âmbito do Judiciário, o Tribunal de Justiça de...
Portal CNJ
Penitenciária de Rondonópolis (MT) celebra primeiro casamento homoafetivo
15 de junho de 2022
“Um novo tempo há de vencer pra que a gente possa florescer e, baby, amar sem temer… ninguém vai poder...
Portal CNJ
CNJ lança terceiro módulo do curso de ciência de dados para a Justiça
15 de junho de 2022
O terceiro módulo do curso de Ciência de Dados Aplicada ao Poder Judiciário será apresentado na segunda-feira...
Portal CNJ
Recursos de transações penais promovem campeonato de xadrez no Maranhão
15 de junho de 2022
A 1ª Vara de Lago da Pedra (MA) lançou a “IV – Copa e Xadrez da Região dos Lagos”, em parceria...