NOTÍCIAS
Juíza entende que Instituição financeira deve arcar com despesas de condomínio antes da consolidação de imóvel
28 DE OUTUBRO DE 2022
Estando o devedor fiduciante inadimplente com as taxas condominiais e na ausência de bens seus passíveis de constrição, mostra-se cabível a responsabilização do credor fiduciário. Com esse entendimento a juíza Andreia Lemos Gonçalves de Oliveira, da Vara Cível do Riacho Fundo, no Distrito Federal (DF), determinou que uma instituição financeira arque com as contribuições condominiais antes da consolidação da propriedade. A decisão foi dada em ação de execução de título extrajudicial proposta por um condomínio contra devedor.
A magistrada salientou que a instituição financeira poderá, em ação regressiva, reaver os valores eventualmente despendidos do devedor fiduciante. Sendo tal circunstância, inclusive, razão para rescisão do contrato de alienação e para a consolidação da propriedade do imóvel. Nada obsta, todavia, a penhora de eventuais direitos do devedor sobre o bem, em caso de alienação extrajudicial pelo agente financeiro.
Anteriormente, foram realizadas pesquisas via Sisbajud e Renajud para satisfação do débito, contudo sem sucesso. Em razão disso, o condomínio credor, representando pelo advogado Murilo dos Santos Guimarães, indicou o próprio imóvel à penhora, diante da natureza “propter rem” da obrigação. O bem encontra-se alienado fiduciariamente.
A magistrada destacou que, no caso em questão, o verdadeiro proprietário do imóvel é a instituição financeira, não o ora executado, que possui apenas a posse direta. Estando com o banco a posse indireta e a própria propriedade, não obstante tal propriedade ser resolúvel (arts. 22, caput e 23, caput e parágrafo único, todos da Lei 9.514/97).
Citou o art. 27, § 8º, da Lei 9.514/97, que estipula que “responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse”.
Entretanto, obviamente, tal disposição diz respeito às partes contratantes (devedor fiduciante e credor fiduciário) e não pode ser oponível a terceiros. Ainda mais contra o condomínio onde está localizado o imóvel, tendo em vista se tratar de obrigação propter rem, devendo responder pelo débito o proprietário.
Fonte: Rota Jurídica
Outras Notícias
Portal CNJ
Corregedor nacional de Justiça suspende pagamento de verbas retroativas pelo TJMG
21 de outubro de 2022
O corregedor nacional de Justiça, ministro Luis Felipe Salomão, ordenou, nesta sexta-feira (21/10), a suspensão...
Portal CNJ
Responsabilizar empresas por danos aos direitos humanos é peça-chave para reparar vítimas
21 de outubro de 2022
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) promoveu, nesta sexta-feira (21/10), o Seminário Diálogo com Juízes e...
Portal CNJ
CNJ atua para estruturar política nacional de atenção às vítimas no Judiciário
20 de outubro de 2022
O Conselho Nacional de Justiça (CNJ) está desenvolvendo ações para apoiar o Judiciário nacional a implementar e...
Portal CNJ
CNJ mantém aposentado juiz do TJMA por violação a deveres funcionais
20 de outubro de 2022
O Plenário do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) manteve, em julgamento realizado na manhã da terça-feira...
Anoreg RS
Comissão LGPD da Anoreg/RS e Fórum de Presidentes realiza reunião sobre o Provimento nº 134/2022 CNJ
20 de outubro de 2022
Para conhecer os integrantes da Comissão LGPD da Anoreg/RS e Fórum de Presidentes clique aqui.