NOTÍCIAS
Juíza leva em consideração vontade de uma das partes e decreta divórcio liminar de casal
22 DE JULHO DE 2022
A juíza Luciane Cristina Duarte da Silva, em substituição na 1ª Vara da Família de Goiânia, concedeu tutela de evidência para decretar o divórcio de um casal levando em consideração apenas a vontade de uma das partes – no caso o cônjuge. Em sua decisão, a magistrada considerou que o divórcio é um direito potestativo, apresentando-se desvinculado de qualquer prazo ou condição, bastando a vontade de um dos cônjuges, conforme a Emenda Constitucional 66/2010.
No pedido, os advogados Wilson Augusto e Oswaldo Junior R. Duarth, que representam o homem, explicaram o casal contraiu matrimônio em março de 2008. Contudo, por incompatibilidade conjugal, começaram a ocorrer diversos desentendimentos, o que tornou insustentável a manutenção do casamento.
Posteriormente, a mulher abandonou lar e deixou os filhos com o marido, sem informar seu paradeiro. Argumentaram que ele tentou de várias maneiras resolver amigavelmente a situação com a promovida, propondo a ela o divórcio consensual e um acerto quanto ao valor da pensão alimentícia, porém sem êxito.
Os advogados formularam o pedido com base no artigo 311 CPC/2015, que permite a antecipação da tutela nas hipóteses em que identifica “evidência”. Salientaram que a o divórcio deve ser concedido liminarmente por ser um direito potestativo do promovente. Não havendo defesa em sentido contrário que sinalize impossibilidade de deferimento do pedido.
Ao analisar o caso, a magistrada salientou que, com o advento da EC nº 66/2010, que alterou o art. 226, §6º, da CF/88, não há mais que se falar em requisito temporal para o divórcio, nem tampouco em imposição de culpa para a sua decretação.
Disse o divórcio está atrelado exclusivamente à vontade do interessado. Razão pela qual a prévia citação e eventual manifestação da parte requerida não impedirão a efetivação do direito pleiteado, eis que não há interesse processual na contestação.
“Por isso, não vislumbro impedimento para a decretação do divórcio em sede de tutela de evidência com base no artigo 311, inciso IV, CPC/2015, devendo ser garantida de forma célere a felicidade efetiva das pessoas”, disse a juíza.
Fonte: Rota Jurídica
Outras Notícias
Portal CNJ
Tribunal Superior do Trabalho adere ao Pacto Nacional da Primeira Infância
03 de agosto de 2022
O Tribunal Superior do Trabalho (TST) ingressou como signatário do Pacto Nacional pela Primeira Infância, do...
Portal CNJ
Tribunal Federal da 4ª Região consolida formação “Diálogos em Mediação”
03 de agosto de 2022
O Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) realizou, na última quinta-feira (27/7), a quarta edição de...
Portal CNJ
Carreta leva atendimento da Justiça à população de Corguinho (MS)
03 de agosto de 2022
Nos dias 1º e 2 de agosto, a equipe da Carreta da Justiça esteve em Corguinho (MS) para levar a prestação...
Portal CNJ
Juristas aprofundam análise econômica do Direito sobre tributação e administração pública
03 de agosto de 2022
A análise econômica do Direito não visa só à economia. Ela é aplicada às decisões judiciais, atos do Poder...
Portal CNJ
Inteligência artificial e blockchain são temas de congresso internacional no PR
03 de agosto de 2022
Juristas brasileiros e estrangeiros que se dedicam ao estudo da inteligência artificial aplicada ao universo do...