NOTÍCIAS
Migalhas – STF confirma validade de método para fins de registro de imóvel rural
07 DE JANEIRO DE 2022
A Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil buscou o Supremo para questionar a estrutura burocrática do instituto do georreferenciamento previsto na lei dos registros públicos.
É constitucional a exigência de memorial descritivo com georreferenciamento para fins de registro de imóvel rural, prevista na lei de registros públicos. Assim decidiu o STF, por unanimidade, em julgamento no plenário virtual.
A ação foi proposta em 2012 pela CNA – Confederação da Agricultura e Pecuária do Brasil para questionou não só o georreferenciamento para fins de registro de propriedades rurais, mas também outras previsões que estão na lei 6.015/73 (parágrafos 3º, 4º e 5º do artigo 176).
Confira o que a entidade questionou:
§3º: determina que, “nos casos de desmembramento, parcelamento ou remembramento de imóveis rurais, a identificação prevista na alínea a do item 3 do inciso II do § 1º será obtida a partir de memorial descritivo, assinado por profissional habilitado e com a devida Anotação de Responsabilidade Técnica – ART, contendo as coordenadas dos vértices definidores dos limites dos imóveis rurais, georreferenciadas ao Sistema Geodésico Brasileiro e com precisão posicional a ser fixada pelo Incra, garantida a isenção de custos financeiros aos proprietários de imóveis rurais cuja somatória da área não exceda a quatro módulos ficais”.
§4º: determina que “a identificação de que trata o § 3º torna-se-á obrigatória para efetivação de registro, em qualquer situação de transferência de imóvel rural, nos prazos fixados por ato do Poder Executivo”.
§5º: estabelece a competência do Incra para certificar as propriedades rurais que passarem pelas modificações citadas nos parágrafos 3º e 4º.
A Confederação questiona a estrutura burocrática do instituto e afirma que os dispositivos ferem o direito à propriedade garantido pela Constituição Federal.
Previsões constitucionais
O relator do caso é o ministro Gilmar Mendes, para quem a ação deve ser julgada improcedente e os dispositivos devem ser considerados constitucionais.
Para o ministro, a norma impugnada demonstra ser capaz de atingir sua finalidade (segurança jurídica e garantia do direito de propriedade em áreas rurais), demandando, para sua efetivação, medidas administrativas de implementação.
Gilmar Mendes considerou pareceres trazidos pela AGU sobre o tema, os quais esclarecem que apenas com o georreferenciamento é que se pode identificar com clareza os limites do imóvel rural.
Por fim, e em breve voto, o relator concluiu que não houve ofensa aos princípios constitucionais invocados, em especial ao princípio à razoável duração dos processos administrativos.
O entendimento do ministro Gilmar foi seguido por unanimidade.
Fonte: Migalhas
Outras Notícias
Anoreg RS
Registro civil: o direito que abre portas para os povos indígenas
29 de abril de 2025
Mutirões de registro civil levam cidadania a milhares de indígenas em todo o Brasil, promovendo inclusão social,...
Anoreg RS
CNJ revisa regra sobre envio de informações de titularidade imobiliária após solicitação do CNB/CF
29 de abril de 2025
A Corregedoria Nacional de Justiça (CNJ) publicou o Provimento nº 189/2025, que altera as regras sobre o envio de...
Anoreg RS
Resolução MDA n. 1 altera Resolução CFTCF nº 5/2024 que aprova o Regulamento Operativo do Fundo de Terras e da Reforma Agrária
29 de abril de 2025
Foi publicada no Diário Oficial da União (D.O.U. de 28/04/2025, Edição 79, Seção 1, p. 29), a Resolução...
Anoreg RS
Portaria Detran/RS n.º 228 altera portaria que trata de vistorias em veículos
28 de abril de 2025
O DIRETOR-GERAL DO DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL - DETRAN/RS, no uso das...
Anoreg RS
Comissão aprova prazo para cartórios informarem sobre nascimentos sem nome do pai
28 de abril de 2025
A Comissão de Previdência, Assistência Social, Infância, Adolescência e Família aprovou proposta que...