NOTÍCIAS

O falecido deixou apenas bens particulares. Tendo união estável, tenho direito nessa herança?
21 DE JANEIRO DE 2022


JÁ NÃO SE DISCUTEM TRATAMENTOS DIFERENCIADOS nas sucessões/inventários pelo só fato de discutirem uniões estáveis ou casamento, já que assim determinou o STF reconhecendo inconstitucionalidade nas regras do Código Civil que impunham distinção (RE 878.694/MG e RE 646.721/MG). Dito isto, é preciso ainda esclarecer que o regime “padrão” por assim dizer (ou seja, aquele que vigorará se não for escolhido outro ou ainda, se não for caso da imposição da SEPARAÇÃO OBRIGATÓRIA DE BENS) tanto na União Estável quanto no Casamento será a COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. No referido regime não se comunicam os bens particulares, cf. art. 1.659 do CC – e isso fica muito evidente para os casos de extinção do Casamento/União Estável em vida, seja por um Divórcio ou por uma Dissolução de União Estável onde invariavelmente deverão ser tratadas questões relacionadas a PARTILHA DE BENS. Mas e com relação à extinção do Casamento/União Estável por conta do evento MORTE de uma das partes? Haverá para o sobrevivente direito à herança quanto aos bens particulares?

 

Os bens particulares são aqueles que não são comuns ao casal. A doutrina do mestre WASHINGTON DE BARROS MONTEIRO (Curso de Direito Civil. 2007) ensina:

 

“(…) são os que não se comunicam ao outro cônjuge, ou seja, os que cada um possuía ao casar e ainda os que herdar ou lhe forem doados depois do casamento, bem como os adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares”.

Nesses casos, deixando o falecido apenas BENS PARTICULARES fica claro, na forma do art. 1.829 inc. I do CCB (aplicável tanto na União Estável quanto no Casamento, como se explicou acima) – que o sobrevivente poderá ter CONCORRÊNCIA quanto a estes bens – a depender do regime de bens.

 

No específico caso da vigência da COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, haverá CONCORRÊNCIA quanto aos bens particulares (inclusive bens havidos por HERANÇA ou mesmo DIREITOS HEREDITÁRIOS em inventário ainda não resolvido) como restou decidido pelo STJ em brilhante acórdão da lavra do Eminente Ministro MOURA RIBEIRO:

“STJ. REsp 1844229/MT. J. em: 17/08/2021. CIVIL. RECURSO ESPECIAL. RECURSO INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DO NCPC. SUCESSÕES. AÇÃO DE HABILITAÇÃO E RECONHECIMENTO DA QUALIDADE DE HERDEIRA NECESSÁRIA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO INCISO I DO ART. 1.829 DO CC/02. CÔNJUGE SOBREVIVENTE CONCORRE COM HERDEIROS NECESSÁRIOS QUANTO AOS BENS PARTICULARES DO FALECIDO. PRECEDENTE DA SEGUNDA SEÇÃO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. (…) 2. A Segunda Seção do STJ já proclamou que, nos termos do art. 1.829I, do Código Civil de 2002, o cônjuge sobrevivente, casado no regime de COMUNHÃO PARCIAL DE BENS, concorrerá com os descendentes do cônjuge falecido somente quando este tiver deixado BENS PARTICULARES (REsp nº 1.368.123/SP, Rel. Ministro SIDNEI BENETI, Rel. p/ Acórdão Ministro RAUL ARAÚJO, DJe de 8/6/2015). (…). 4. Tendo o falecido deixado apenas BENS PARTICULARES que sobrevieram na constância da união estável mantida no regime da comunhão parcial, É CABÍVEL A CONCORRÊNCIA da companheira sobrevivente com os descendentes daquele. 5. A teor do art. 1.830 do CC/02, deve ser reconhecido o direito sucessório ao cônjuge ou companheiro sobrevivente se, ao tempo da morte do outro, não estavam separados nem judicialmente e nem fato, havendo concurso quanto aos bens particulares 6. Recurso especial provido”.

 

Fonte: Rede Jornal Contábil

Outras Notícias

Notícias

Avise. Salve. Doe!
21 de abril de 2023

Salve vidas através da doação de órgãos! Conheça a Central Notarial de Doação de Órgãos do CNB RS e saiba como manifestar sua vontade de doar gratuitamente em cartórios no Rio Grande do Sul. Com a interconexão eletrônica entre tabeliães de notas, hospitais e a Central de Transplantes, a doação de ór


Notícias

Somos Diamante
23 de novembro de 2022

No próximo dia 06/12, nosso Tabelião @alanlanzarin irá receber o prêmio em Brasília, completando a nossa jornada deste sonho até aqui e almejando os próximos passos para seguir com nossa excelência.


Notícias

Outubro Rosa no Nono Tabelionato
13 de outubro de 2022

Outubro chegou e a gente tem um recado bem sério pra você!


Notícias

Como estamos ajudando a transformar o nosso mundo?
28 de setembro de 2022

Você sabe sobre o nosso trabalho para alcançar os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável no Brasil?


Notícias

Campanha do Agasalho 2022
16 de maio de 2022

A partilha de bens tá diferente!


Notícias

O que você faz em 07 minutos?
09 de junho de 2021

Quando falamos que agilidade e eficiência definem nosso time, o assunto é sério…


Anoreg RS

Reforma do Código Civil exclui cônjuges da lista de herdeiros necessários
22 de abril de 2024

Entregue ao Senado Federal na quarta-feira (17/4) pela comissão de juristas responsável por sua elaboração, o...


Anoreg RS

TJDFT entrega certificado de credenciamento à Escola Nacional de Notários e Registradores
22 de abril de 2024

O 2º Vice-Presidente do TJDFT, Desembargador Sérgio Rocha, entregou à Escola Nacional de Notários e...


Anoreg RS

Artigo – Compra e arrendamento de imóvel rural por estrangeiro: o que se espera do julgamento do STF?
22 de abril de 2024

Os mercados nacional e internacional aguardam com grande expectativa a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) na...


Anoreg RS

Ação promovida pela Anoreg/RS e Fórum de Presidentes em apoio aos cartórios do ES é concluída
19 de abril de 2024

Ao todo, mais de R$ 27 mil foram arrecadados entre pessoas físicas e pessoas jurídicas.