NOTÍCIAS
Os limites e as possibilidades da utilização do seguro de vida como ferramenta do planejamento sucessório
18 DE ABRIL DE 2022
A ampliação dos espaços de liberdade no âmbito do Direito de Família e Sucessões tem ganhado cada vez mais espaço de discussão no Direito Brasileiro. No âmbito do Direito Sucessório, área conhecida pelas inúmeras restrições impostas ao exercício da autonomia privada, crescem os estudos acerca do que se nomeou como “planejamento sucessório”.
Segundo Daniele Chaves Teixeira, doutoranda e mestra em Direito das Relações Sociais, o planejamento sucessório é “o instrumento jurídico que permite a adoção de uma estratégia voltada para a transferência eficaz e eficiente do patrimônio de uma pessoa após a sua morte”. De fato, por meio de adequado planejamento sucessório, é possível que as partes interessadas se utilizem dos instrumentos disponíveis em nosso ordenamento jurídico para que, de forma lícita, façam escolhas referentes ao seu patrimônio, as quais deverão ser observadas em momento posterior à sua morte.
Segundo ela, é altamente recomendado, nesse contexto, que o planejamento sucessório envolva todas as pessoas envolvidas na sucessão do planejador, buscando-se, com isso, maior segurança jurídica e eficiência para o momento da transmissão patrimonial, que pode ocorrer em vida ou após a morte.
Uma das ferramentas mais utilizadas na atualidade para a realização do planejamento sucessório é o seguro de vida – espécie do gênero “seguro de pessoa”. Os seguros de vida, de acordo com Jason Soares de Albergaria Neto e Marcos Campos de Pinho de Resende, “visam garantir o pagamento de indenização ao segurado ou aos beneficiários por ele indicados na hipótese de ocorrências específicas, tais como acidentes pessoais e morte”.
Segundo o art. 757 do Código Civil: “pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo à pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados”. Ao segurado cabe a escolha dos beneficiários e, na falta destes, será observada a ordem prevista no art. 792 do Código Civil.
Ainda, dispõe o art. 794 do mesmo Código que: “No seguro de vida ou de acidentes pessoais para o caso de morte, o capital estipulado não está sujeito às dívidas do segurado, nem se considera herança para todos os efeitos de direito”.
Disto (e também do entendimento doutrinário e jurisprudencial) decorre que o valor recebido pelos beneficiários indicados pelo segurado não está sujeito a: (i) eventual inventário; (ii) incidência de impostos; e (iii) dívidas da pessoa falecida. Com o evento morte, portanto, há a imediata transmissibilidade do capital segurado.
Apesar das vantagens do seguro de vida no que toca ao planejamento sucessório, alguns limites são impostos pela jurisprudência e pela própria legislação.
Recentemente, por exemplo, a 4.ª Turma do Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do Recurso Especial n. 1.391.954/RJ, decidiu, por maioria, que: “o seguro de vida não pode ser instituído por pessoa casada – que não é separada judicialmente, nem de fato – em benefício de parceiro em relação concubinária, por força de expressa vedação legal presente nos artigos 550 e 793 do Código Civil”.
Isso significa que, de acordo com o Órgão Julgador, o(a) amante não pode figurar como beneficiário(a) de seguro de vida, ainda que tal escolha tenha sido exercida pelo(a) segurado(a) em vida.
Sem que se faça juízos de valores acerca dos fundamentos do acórdão, fato é que o seguro de vida se mostra como importante ferramenta para o planejamento sucessório, frente à sua rápida liquidez (30 dias, cf. exigido pela SUSEP) e ao conforto/segurança conferidos aos beneficiários no momento mais latente do luto.
Fonte: Rota Jurídica
Outras Notícias
Portal CNJ
Fórum de Palmas (TO) recebe ação de incentivo a coleta seletiva
31 de março de 2022
A sede do Fórum de Palmas (TO) recebeu, na terça-feira (29/3), a Blitz da Coleta Seletiva. A ação sensibiliza o...
Portal CNJ
Núcleo de Memória realiza a II Exposição “Escravidão” em Piracuruca (PI)
31 de março de 2022
Nesta quinta-feira (31/3), às 16h, o Espaço Jovem Desembargador Luiz Gonzaga de Brandão Carvalho, em Piracuruca...
Portal CNJ
MT: Círculos de Paz são retomados em escola de Primavera do Leste
31 de março de 2022
O Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania de Primavera do Leste (MT) retomou os trabalhos de...
Portal CNJ
Pesquisas apontam desafios para enfrentar candidaturas fictícias de mulheres
31 de março de 2022
Candidaturas esvaziadas financeiramente ou que não são chamadas para debates ou reuniões e que são alijadas de...
Portal CNJ
Conselho da Justiça Federal aprova relatório de auditoria nas contas de 2021
31 de março de 2022
Durante a sessão ordinária de julgamento do Conselho da Justiça Federal (CJF), realizada na segunda-feira (28/3),...