NOTÍCIAS
Pensão por morte não é extinta com casamento de dependentes, decide TST
23 DE MAIO DE 2022
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a possibilidade de cessação do pagamento de pensão devida à viúva, aos filhos e às filhas de um trabalhador vítima de acidente de trabalho caso venham a se casar ou estabelecer união estável. De acordo com o colegiado, a única limitação ao recebimento da parcela é a expectativa de vida da vítima.
No caso julgado, o trabalhador era montador da Tagplan Comércio e Serviços de Engenharia e Representações, sediada em Guaratinguetá (SP), e prestava serviços para a Espírito Santo Centrais Elétricas (Escelsa), em Vitória. O contrato de trabalho foi extinto com a morte do empregado, em novembro de 2015, quando ele, então com 35 anos, sofreu o acidente.
Durante a montagem e a instalação de estruturas metálicas para linhas de transmissão de energia elétrica em Jaguaré (ES), uma árvore caiu sobre ele. A viúva, as duas filhas e os dois filhos do montador ajuizaram, então, a ação trabalhista com pedido de indenizações por danos morais e patrimoniais.
A reclamação foi julgada pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG), que condenou as empresas ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 100 mil à viúva e de R$ 150 mil a cada dependente, além de pensão mensal.
A decisão, no entanto, foi alterada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que reduziu o valor da reparação para R$ 50 mil para cada familiar e aumentou o valor da pensão para dois terços da última remuneração, mas limitou o pagamento à data em que se casem ou estabeleçam união estável.
Segundo o TRT, é razoável concluir que, nessa situação, quem antes era considerado dependente não terá mais essa condição, “pois se presume que toda pessoa adulta, não sendo portadora de invalidez comprovada, é capaz de satisfazer as suas próprias necessidades”.
No entanto, para o relator do recurso de revista dos familiares, ministro Augusto César, o período de recebimento da pensão somente deve ser limitado à expectativa de vida do empregado falecido, não cabendo condicioná-la à superveniência eventual de casamento ou união estável de seus dependentes.
Em relação à indenização, o colegiado considerou que a proporção adequada entre dano e valor da reparação foi mais bem aplicada pelo juízo de primeiro grau. Desse modo, decidiu restabelecer a sentença. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RRAg 11868-05.2016.5.03.0034
Outras Notícias
Portal CNJ
Pesquisa no Centro de Documentação do TJRO ganha prêmio nacional de memória
24 de maio de 2022
A pesquisa da historiadora Ana Carolina Monteiro Paiva sobre o trabalho e cotidiano na estrada de ferro...
Portal CNJ
ES: Quase R$ 1 mi em acordos no 1º dia da Semana da Conciliação Trabalhista
24 de maio de 2022
Mesas redondas, quadros nas paredes, balinhas e paçocas. Num ambiente assim, fica bem mais fácil fazer acordo,...
Portal CNJ
Inventários em cartórios podem ter responsáveis nomeados por escritura pública
24 de maio de 2022
A partir de agora, os inventários extrajudiciais podem ser realizados de forma mais fácil. Está em vigor a...
Portal CNJ
Resultados de itinerância da Justiça do Trabalho no Marajó surpreendem
24 de maio de 2022
Paulo é um jovem de 31 anos e, como se diz na sua região, estava entrevado na cama havia uma semana em razão de...
Portal CNJ
Tribunal do Acre vai iluminar fachada na cor roxa em alusão à Semana da Adoção
24 de maio de 2022
No dia 25 de maio, comemora-se o Dia Nacional da Adoção. A data procura conscientizar a população sobre a...