NOTÍCIAS
Pensão por morte não é extinta com casamento de dependentes, decide TST
23 DE MAIO DE 2022
A 6ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho excluiu a possibilidade de cessação do pagamento de pensão devida à viúva, aos filhos e às filhas de um trabalhador vítima de acidente de trabalho caso venham a se casar ou estabelecer união estável. De acordo com o colegiado, a única limitação ao recebimento da parcela é a expectativa de vida da vítima.
No caso julgado, o trabalhador era montador da Tagplan Comércio e Serviços de Engenharia e Representações, sediada em Guaratinguetá (SP), e prestava serviços para a Espírito Santo Centrais Elétricas (Escelsa), em Vitória. O contrato de trabalho foi extinto com a morte do empregado, em novembro de 2015, quando ele, então com 35 anos, sofreu o acidente.
Durante a montagem e a instalação de estruturas metálicas para linhas de transmissão de energia elétrica em Jaguaré (ES), uma árvore caiu sobre ele. A viúva, as duas filhas e os dois filhos do montador ajuizaram, então, a ação trabalhista com pedido de indenizações por danos morais e patrimoniais.
A reclamação foi julgada pelo juízo da 2ª Vara do Trabalho de Coronel Fabriciano (MG), que condenou as empresas ao pagamento de indenização por danos morais de R$ 100 mil à viúva e de R$ 150 mil a cada dependente, além de pensão mensal.
A decisão, no entanto, foi alterada pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), que reduziu o valor da reparação para R$ 50 mil para cada familiar e aumentou o valor da pensão para dois terços da última remuneração, mas limitou o pagamento à data em que se casem ou estabeleçam união estável.
Segundo o TRT, é razoável concluir que, nessa situação, quem antes era considerado dependente não terá mais essa condição, “pois se presume que toda pessoa adulta, não sendo portadora de invalidez comprovada, é capaz de satisfazer as suas próprias necessidades”.
No entanto, para o relator do recurso de revista dos familiares, ministro Augusto César, o período de recebimento da pensão somente deve ser limitado à expectativa de vida do empregado falecido, não cabendo condicioná-la à superveniência eventual de casamento ou união estável de seus dependentes.
Em relação à indenização, o colegiado considerou que a proporção adequada entre dano e valor da reparação foi mais bem aplicada pelo juízo de primeiro grau. Desse modo, decidiu restabelecer a sentença. Com informações da assessoria de imprensa do TST.
RRAg 11868-05.2016.5.03.0034
Outras Notícias
Portal CNJ
Link CNJ desta quinta (12/5) avalia avanço da Justiça Restaurativa
11 de maio de 2022
A Política Nacional de Justiça Restaurativa no âmbito do Poder Judiciário está completando seis anos. O...
Portal CNJ
Magistrados apresentam pesquisas sobre alcance dos juizados especiais
10 de maio de 2022
A repetitividade das ações previdenciárias, tema que mais gera processos na Justiça federal, foi tema de...
Portal CNJ
Evento no Tribunal Federal da 2ª Região celebra Dia da Memória
10 de maio de 2022
Na semana em que se comemora o Dia da Memória do Poder Judiciário, o Centro Cultural Justiça Federal programou...
Anoreg RS
Senado Federal debate PL 6.204 que pode tornar Tabeliães de Protesto agentes da execução civil
10 de maio de 2022
Audiência pública destacou o papel dos Cartórios de Protesto no combate a alta litigiosidade enfrentada pela...
Portal CNJ
Tribunal alagoano lança selo histórico e celebra Dia da Memória do Judiciário
10 de maio de 2022
O Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL) lançou, nessa segunda-feira (9), selo histórico que deverá ser utilizado...