NOTÍCIAS
Pode ser válida a estipulação que confira ao credor a possibilidade de exigir a transferência da propriedade de imóvel destaca Informativo de Jurisprudência do STJ
10 DE MAIO DE 2022
Processo: REsp 1.990.221-SC, Rel. Min. Moura Ribeiro, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 03/05/2022.
Ramo do Direito: DIREITO CIVIL
Tema: Condição meramente potestativa. Interesse do credor. Possibilidade. Transferência da propriedade de imóvel. Estipulação “tão logo fosse de seu interesse” em favor do credor. Termo incerto ou indeterminado. Validade.
Destaque: Pode ser válida a estipulação que confira ao credor a possibilidade de exigir, “tão logo fosse de seu interesse”, a transferência da propriedade de imóvel.
Informações do Inteiro Teor
O art. 122 do CC/2002 afirma ser ilícita a condição que sujeita a eficácia do negócio jurídico ao puro arbítrio de uma das partes, interditando como defesas, em suma, as condições puramente potestativas.
Uma primeira leitura desse dispositivo legal pode dar a entender que a sujeição da eficácia do negócio jurídico ao arbítrio de qualquer das partes será, sempre e em qualquer hipótese, suficiente para qualificar como ilícita a condição assim estabelecida.
No entanto, somente quando o próprio devedor se reserva o direito de caprichosamente descumprir a obrigação assumida é que sobressai, de fato, o arbítrio da parte como elemento exclusivo para subordinar a eficácia do ato/negócio.
Realmente o estabelecimento, em favor do devedor, de uma cláusula do tipo “se me aprouver”, “se eu quiser”, configura quase um gracejo, um chiste lançado pela parte com aptidão para afastar por completo a seriedade do negócio jurídico. Quem escuta uma proposição dessa espécie nem mesmo leva a sério o ajuste que se lhe apresenta, pois na verdade o proponente não se obrigou a nada.
A jurisprudência desta Corte parece seguir esse mesmo entendimento, afirmando que apenas as condições (puramente) potestativas estabelecidas em proveito do devedor devem ser consideradas defesas.
No caso, a estipulação assinalada mais se assemelha a termo incerto ou indeterminado do que, propriamente, a condição potestativa.
E mesmo admitindo tratar-se de condição, seria de rigor verificar que ela beneficiava ao credor e não ao devedor, não havendo falar, por isso, em falta de seriedade na proposta ou risco à estabilidade das relações jurídicas.
Ademais, foi estatuída em consideração a uma circunstância fática alheia à vontade das partes: o resultado de uma determinada ação judicial (usucapião), havendo, assim, interesse juridicamente relevante a justificar sua estipulação.
Desse modo a condição não teria natureza puramente potestativa, mas meramente potestativa, devendo, em consequência, ser considerada válida, até mesmo para efeito de impedir a fluência do prazo prescricional.
Fonte: Informativo de Jurisprudência STJ
Outras Notícias
Portal CNJ
Tribunal Federal da 5ª Região adere à semana de combate aos assédios
07 de maio de 2022
O Tribunal Regional Federal da 5ª Região (TRF5) aderiu à Semana Nacional de Combate ao Assédio e à...
Portal CNJ
Justiça Itinerante no RJ promove ação de requalificação civil
07 de maio de 2022
Com um broche preso na camiseta com os pronomes ‘ele, dele’, Lucas Miranda, de 13 anos, mostrava para todos como...
Portal CNJ
Justiça do Trabalho de Santa Catarina alerta sobre assédio moral no trabalho
07 de maio de 2022
2 de maio é o Dia Nacional de Combate ao Assédio Moral, uma data voltada para a prevenção e combate à...
Portal CNJ
Execução trabalhista que se arrastava há 24 anos é concluída com acordo
06 de maio de 2022
Um ex-funcionário de empresa que atuava no ramo de indústria e comércio no atacado e varejo de artefatos de...
Portal CNJ
Tribunal de Alagoas discute criação de canal de denúncias contra assédios
06 de maio de 2022
Em reunião nessa quinta-feira (5/5), as comissões que atuam na prevenção e enfrentamento ao assédio moral,...