NOTÍCIAS
Supremo invalida leis estaduais e do DF que regulamentam imposto sobre heranças no exterior
25 DE MARçO DE 2022
Foi reafirmado o entendimento de que a matéria deve ser, primeiramente, regulamentada por lei complementar federal.
O Supremo Tribunal Federal (STF) reafirmou que o Imposto sobre Transmissão Causa Mortis e de Doação de Quaisquer Bens ou Direitos (ITCMD), nas doações e heranças instituídas no exterior, não pode ser regulamentado pelos estados e pelo Distrito Federal, em razão da ausência de lei complementar federal sobre a matéria.
A decisão foi tomada na sessão virtual encerrada em 18/3, no julgamento de cinco Ações Diretas de Inconstitucionalidade (ADIs) ajuizadas pela Procuradoria-Geral da República (PGR) contra dispositivos de leis do Paraná (ADIs 6818), do Tocantins (ADI 6820), de Santa Catarina (ADI 6823), de Mato Grosso do Sul (ADI 6840) e do Distrito Federal (ADI 6833).
Por unanimidade, o Plenário seguiu os votos da relatora, ministra Rosa Weber, que lembrou que a controvérsia foi analisada pelo STF no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 851108, com repercussão geral (Tema 825). Na ocasião, o Tribunal assentou que os estados e o DF não têm competência legislativa para instituir a cobrança do imposto quando o doador tiver domicílio ou residência no exterior ou se a pessoa falecida possuir bens, tiver sido residente ou domiciliada ou tiver seu inventário processado no exterior. Nos termos do artigo 155, parágrafo 1°, inciso III, da Constituição Federal, a competência para a instituição do ITCMD deve ser disciplinada por lei complementar federal.
Federalismo
Em seu voto, a relatora explicitou que, com base no federalismo e da consequente necessidade de evitar discrepâncias de requisitos, conflitos de competência e bitributação, é indispensável a edição de lei complementar federal nesse sentido para estabelecer critérios da incidência do ITCMD nas circunstâncias ocorridas no exterior.
Modulação
Por razões de segurança jurídica, o colegiado definiu que a decisão tomada nas ADIs terão eficácia a partir da data da publicação do acórdão do RE 851108 (20/4/2021), ressalvando-se as ações pendentes de conclusão, até a mesma data, em que se discuta a qual estado o contribuinte deveria efetuar o pagamento do ITCMD, considerando a ocorrência de bitributação, ou a validade da cobrança do imposto, se não pago anteriormente.
Fonte: STF
Outras Notícias
Portal CNJ
Justiça 4.0 seleciona mais cinco perfis profissionais de TI, totalizando 64 vagas
25 de março de 2022
Estão abertos cinco novos processos seletivos para profissionais de tecnologia da informação para atuarem no...
Portal CNJ
Sessões plenárias da Justiça Eleitoral do Amapá contam com intérprete de libras
25 de março de 2022
Em cumprimento a Resolução n.401 /2021 do Conselho Nacional de Justiça (CNJ) sobre direitos humanos;...
Portal CNJ
Justiça do Amazonas realiza inspeção em unidade prisional de Itacoatiara
25 de março de 2022
O Grupo Permanente de Monitoramento e Fiscalização do Sistema Carcerário e Socioeducativo do Tribunal de Justiça...
Portal CNJ
“Se Renda à Infância” incentiva destinação de parte do IR em prol dos direitos das crianças
25 de março de 2022
Pelo segundo ano consecutivo, a campanha “Se Renda à Infância”, do Conselho Nacional de Justiça...
Portal CNJ
Justiça Eleitoral do Pará realiza ação para ampliar participação de jovens
24 de março de 2022
A Escola Judiciária Eleitoral do Tribunal Regional Eleitoral do Pará (TRE-PA), vai realizar ações em Marabá, no...