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Valores depositados no VGBL devem compor acervo hereditário; IBDFAM defende argumento em manifestação enviada ao STJ
01 DE JULHO DE 2022
O Instituto Brasileiro de Direito de Família – IBDFAM, foi intimado a se manifestar no REsp. nº 2004210 – SP (2018/0337070-7), de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão, na condição de amicus curiae. O recurso vai definir se valores depositados em plano de previdência privada aberta, no caso o VGBL, devem, em alguma medida, compor ou não o acervo hereditário. O IBDFAM, em sua manifestação, considera que os valores devem entrar na partilha de bens.
Para a advogada e membro do IBDFAM, Ana Luiza Nevares, vice-presidente da Comissão Nacional de Direito das Sucessões do IBDFAM, os fundos devem sim fazer parte da partilha de bens, independentemente da modalidade da previdência privada aberta. “O PGBL e o VGBL funcionam da mesma forma, permitindo que o titular aponte um beneficiário post mortem, e portanto, em ambos os casos, poderia haver uma violação legítima”, comenta.
Nevares considera que, quando o titular de planos VGBL ou PGBL tem herdeiros, os recursos investidos nestes fundos e sua destinação não podem violar a legítima dos herdeiros. “Nessas hipóteses, os valores existentes nesses planos devem integrar a herança, sob pena de se violar norma imperativa, que é a legítima dos herdeiros”, diz.
Diferenciação necessária
O VGBL – Vida Gerador de Benefício Livre – é um misto de caráter previdenciário e securitário, que é o pagamento de importância em dinheiro aos beneficiários indicados pelo instituidor. Contudo, está mais para seguro do que para previdência. Já o PGBL – Plano Gerador de Benefício Livre – tem um caráter mais previdenciário, ou seja, começa-se a receber os benefícios após determinada idade.
Esta distinção, de acordo com a manifestação do IBDFAM, faz-se necessária para evitar fraudes à meação no regime de comunhão parcial de bens, por exemplo, pois muitos desses fundos constituem-se mais em uma aplicação financeira, que propriamente em uma previdência privada.
“A cautela em sua distinção, caracterização de sua natureza jurídica, se verdadeiramente previdenciário ou não, é que vão determinar sua comunicabilidade. Caso contrário, ficaria muito fácil investir toda a renda recebida durante a conjugalidade em fundo de previdência privada, e, ao final da conjugalidade, não haveria nada, ou quase nada a partilhar. Da mesma forma, deve ser utilizado o mesmo argumento para que sejam incluídos como acervo hereditário, pois, em determinados momentos, pode ser um subterfúgio para lesar herdeiros em total descompasso com a boa-fé objetiva e a própria legalidade”, diz um trecho do documento.
Tema não está pacificado
Embora o tema ainda não esteja pacificado, o IBDFAM destaca que o STJ já manifestou entendimento pela partilha na sua jurisprudência. O Instituto também ressalta que com relação ao Direito Sucessório, o fato gerador da partilha de bens é a morte de um dos cônjuges e não, como no Direito de Família, a vida em comum. “As situações, porquanto distintas, não comportam tratamento homogêneo, à luz do princípio da especificidade, motivo pelo qual a intransmissibilidade patrimonial não se perpetua post mortem.”
Assim, conclui o IBDFAM, para que se mantenha uma congruência, seria ideal que houvesse a possibilidade desses valores depositados em plano de previdência privada aberta – no caso, o VGBL – comporem o acervo hereditário, somente enquanto o capital não estiver convertido em renda periódica, o que evidencia que a previdência privada é um investimento como outro qualquer, e deve ser tributado, como também deve ser contabilizado para fim de colação, inclusive, compondo o acervo hereditário para fins sucessórios.
Em síntese, o IBDFAM se manifesta no sentido da possibilidade desses valores depositados em plano de previdência privada aberta comporem o acervo hereditário. “No caso, o VGBL pode, sim, compor o acervo hereditário, somente enquanto o capital não estiver convertido em renda periódica, como medida de inteira justiça.”
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