NOTÍCIAS

Artigo – Cuidados no planejamento sucessório e patrimonial e a recente IN 2.180/24
22 DE MARçO DE 2024


Planejamento patrimonial e sucessório cresce, mas requer cautela. Estratégias mal concebidas podem gerar problemas jurídicos e tributários.

Vêm ganhando expressão nos últimos anos a utilização de estratégias jurídicas de planejamento patrimonial e sucessório como instrumento de organização dos bens familiares, em especial por prósperos family offices gestores de fundos e ativos no Brasil e no exterior. A aderência a este mecanismo jurídico, todavia, merece atenção especial por parte dos advogados e dos administradores patrimoniais, para que algo concebido como uma solução não se torne uma dor de cabeça.

Para tanto, é interessante abordarmos brevemente os reais fundamentos do planejamento patrimonial e sucessório, as razões de seu sucesso entre o empresariado, bem como as últimas atualizações trazidas pela IN RFB 2.180/24.

A utilização do planejamento tem sido bastante adotada como forma de realizar, muitas vezes com estruturas e finalidades inadequadas juridicamente, fraudes e ocultamentos patrimoniais, por meio de holdings familiares supostamente criadas para uma suposta blindagem patrimonial. Tais artifícios, não raro, colocam sob suspeita os ajustes feitos em vida pelo titular deste patrimônio, levando a controvérsias processuais e tributárias que podem levar a obstáculos na gestão dos bens.

Tecnicamente, o planejamento patrimonial e sucessório é um instrumento legal que viabiliza o emprego de estratégias de transferência do patrimônio de forma organizada e estável de uma pessoa de forma eficaz, após sua morte. Com esta divisão e organização do patrimônio em vida, busca-se evitar as disputas e conflitos entre herdeiros.

A despeito do que se utiliza usualmente, a formação de empresas patrimoniais, as populares holdings, não são o único, e nem sempre o mais adequado, veículo de planejamento patrimonial e sucessório. Com uma boa análise tributária, societária e cível, é possível lançar mão de recursos tais como atos de disposição de bens em vida, doações, com ou sem reserva de usufruto, testamentos com cláusulas de incomunicabilidade e inalienabilidade. É possível, também, a realização de contratos onerosos, tais como compra e venda, e a cessão de quotas hereditárias com eficácia post mortem. Previdência privada, seguros de vida e fundos especiais também são mecanismos eficazes de planejamento sucessório e patrimonial aptos a viabilizar a transferência de bens e a sua preservação no seio familiar.

Uma vez adotada a solução por meio de empresas patrimoniais, como as holdings, é possível também a elaboração de ajustes como acordos antecipados de acionistas ou quotistas, com a previsão de negócios jurídicos processuais assecuratórios em diversos destes mecanismos.

Temos no trust uma interessante forma de planejamento sucessório e patrimonial. Trata-se de uma relação jurídica na qual um bem, ou conjunto de bens cedidos por uma pessoa (settlor) é administrado por um gestor (trustee) no interesse de um beneficiário, que também é detentor de direitos reais sobre o referido patrimônio. Costuma ser instituído no exterior, considerando a frequente intenção de criar camadas de blindagem patrimonial.

A lei 14.754/23 regulamenta a tributação de aplicações em fundos de investimento no país e da renda auferida por pessoas físicas residentes no país em aplicações financeiras, entidades controladas e trusts no exterior. A recente IN RFB 2.180/24 em seu art. 14 afirma que serão consideradas como entidades no exterior as sociedades e as demais entidades, personificadas ou não, tais como os trusts, incluídos os fundos de investimento.

Não é incomum o questionamento das estruturas de planejamento sucessório e patrimonial naqueles casos em que são instituídas como forma de fraude ou ocultamento, como já decidiu a 10ª Câmara cível de São Paulo em ação civil pública de improbidade administrativa, onde foram constatados indícios de que o patrimônio de uma holding familiar era proveniente de desvio de recursos públicos, conforme julgado no agravo de instrumento 2.110.897-08.2016.8.26.0000 na 10ª Câmara de direito público do TJ/SP.

Os benefícios das técnicas jurídicas de planejamento sucessório e patrimonial são inegáveis para a gestão, organização e transferência dos ativos da família são variados. As vantagens tributárias e a preservação dos bens para as próximas gerações podem ser alcançadas com estudos e análises jurídicas que não descuidem da segurança jurídica e do atendimento da regulação, sendo indispensável a orientação de advogados especializados para estas tarefas.

Fonte: Migalhas

Outras Notícias

Anoreg RS

Comissão aprova direito da pessoa com necessidade de curatela de opinar sobre curador
30 de abril de 2024

A Comissão de Desenvolvimento Econômico da Câmara dos Deputados aprovou proposta que inclui a pessoa que...


Anoreg RS

5º Fórum Fundiário Nacional: Regularização Fundiária nas Favelas e o Papel das Corregedorias Gerais de Justiça
29 de abril de 2024

O tema da regularização fundiária nas favelas e o papel das Corregedorias Gerais de justiça foi debatido na...


Anoreg RS

Fórum enfatiza apoio e fomento às ações de regularização fundiária e fortalecimento das corregedorias em Carta de Palmas
29 de abril de 2024

O Fórum Fundiário Nacional dos Corregedores-Gerais da Justiça apresentou nesta sexta-feira (26/4) os resultados...


Anoreg RS

Artigo – O registro da promessa de permuta em cartório de imóveis e seus efeitos
29 de abril de 2024

Este artigo discorre sobre o registro do contrato de permuta imobiliária no cartório de imóveis e, destarte, os...


Anoreg RS

Comissão aprova texto que inclui impressão digital da mãe e do recém-nascido na Declaração de Nascido Vivo
26 de abril de 2024

A ideia é aumentar a segurança de mãe e filho; a Câmara dos Deputados analisa a proposta


Anoreg RS

Senador Jayme Campos pede modernização na cobrança do ITR
26 de abril de 2024

O senador Jayme Campos (União-MT) informou, em pronunciamento na quarta-feira (24), ter apresentado um projeto de...


Anoreg RS

Edital de Consulta Pública sobre aprimoramento dos sistemas de registro de imóveis é publicado
26 de abril de 2024

O Corregedor Nacional de Justiça, no uso das atribuições previstas no art. 8º, X, c/c art. 102, §3º, do...


Anoreg RS

Corregedora do Tocantins é eleita presidente do Fórum Nacional Fundiário dos Corregedores de Justiça
26 de abril de 2024

Pela primeira vez, uma mulher vai presidir o Fórum Nacional Fundiário dos Corregedores-Gerais dos Tribunais de...


Anoreg RS

Carta de Palmas encerra 93⁰ Encontro Nacional de Corregedores-Gerais da Justiça do Brasil; Manaus será próxima sede
26 de abril de 2024

Após exposições, debates e deliberações promovidos ao longo desta quinta-feira (25/4), o Colégio Permanente de...


Anoreg RS

5º Fórum Nacional Fundiário dos Corregedores-Gerais de Justiça discute governança fundiária, mercado de carbono e atenção às comunidades tradicionais
26 de abril de 2024

Como parte da programação do 93º Encontro Nacional de Corregedores-Gerais da Justiça do Brasil (Encoge), o 5º...