Publicada em 17 de novembro de 2025
PROVIMENTO Nº 70/2025-CGJ
EXPEDIENTE Nº 8.2024.0010/003307-0
ÁREA REGISTRAL
AGENDA 2030/ONU: ODS 16.6 – Desenvolver instituições eficazes, responsáveis e transparentes em todos os níveis.
RI: Altera o caput e o parágrafo 2º do artigo 611 da CNNR, estabelecendo juízo de conformidade com a decisão proferida pelo CNJ no Pedido de Providências nº 0007341-04.2023.2.00.0000.
A EXCELENTÍSSIMA SENHORA DESEMBARGADORA FABIANNE BRETON BAISCH, CORREGEDORA-GERAL DA JUSTIÇA, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS;
CONSIDERANDO a necessidade de adequação da Consolidação Normativa Notarial e Registral aos termos da decisão proferida pela Corregedoria Nacional de Justiça no Pedido de Providências nº 0007341-04.2023.2.00.0000;
CONSIDERANDO o disposto no art. 10 da Lei Estadual de Emolumentos 12.692/06, que estipula competir à Corregedoria Geral da Justiça dirimir as dúvidas oriundas da aplicação da prática da Tabela de Emolumentos; e
CONSIDERANDO o conteúdo da Lei 11.795/2008, especialmente no que se refere aos artigos 5º, §7º e 45,
PROVÊ:
Art. 1º – Ficam alteradas as redações do caput e parágrafo 2º do artigo 611, da Consolidação Normativa Notarial e Registral, passando a viger com a seguinte redação:
Art. 611 – O registro da compra e venda e da garantia, bem como as averbações de destaque e de cancelamento da garantia, referentes à aquisição de imóvel por meio do Sistema de Consórcios, serão considerados, para efeito de cálculo de emolumentos e demais taxas, como um único ato, utilizando-se como base o do registro de maior valor.
Art. 2º – Este provimento entrará em vigor no primeiro dia útil seguinte à data de sua disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico, revogando-se as disposições em contrário.
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