Publicada em 03 de julho de 2026
INSTRUÇÃO NORMATIVA CONJUNTA Nº 288/2026 – GCJ/CJ
Altera a Instrução Normativa Conjunta nº 136/2023-GCJ/GC, adequando o procedimento de transmissão de mandados judiciais eletrônicos aos Oficiais de Registro Civil das Pessoas Naturais (RCPN) ao disposto no art. 236-A do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça (Provimento CNJ nº 149/2023).
O CORREGEDOR-GERAL DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ e a CORREGEDORA DA JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, no uso de suas atribuições legais e regimentais,
CONSIDERANDO o disposto no art. 236-A do Código Nacional de Normas da Corregedoria Nacional de Justiça do Conselho Nacional de Justiça – Foro Extrajudicial (instituído pelo Provimento CNJ nº 149/2023, com as alterações dadas pelo Provimento CNJ nº 180/2024);
CONSIDERANDO a necessidade de integração dos sistemas locais de tramitação processual às plataformas de governança nacional instituídas pelo Operador Nacional do Registro Civil das Pessoas Naturais (ON-RCPN) e pelo Sistema Eletrônico de Registros Públicos (SERP);
CONSIDERANDO a implantação do Sistema de Processo Judicial Eletrônico – eproc no Poder Judiciário do Estado do Paraná, o qual servirá de plataforma para a tramitação eletrônica dos processos judiciais nos termos regulamentados pelo Decreto Judiciário n.º 552, de 16 de outubro de 2025 – P-SEP; e
CONSIDERANDO as determinações exaradas pelo Excelentíssimo CorregedorGeral da Justiça no expediente SEI 0002244-49.2025.8.16.6000;
RESOLVEM:
Art. 1º O artigo 1º da Instrução Normativa Conjunta nº 136/2023-GCJ/GC passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 1º As remessas para cumprimento de ordem aos Serviços do Foro Extrajudicial, no âmbito dos processos judiciais deste Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, dar-se-ão na modalidade eletrônica, por meio do sistema Projudi ou outro que venha substituí-lo.
Art. 2º A Instrução Normativa Conjunta nº 136/2023-GCJ/GC passa a vigorar acrescida dos artigos 2º-A, 2º-B e 2º-C, com a seguinte redação: “Art. 2º-A. É dever do(à) Agente Delegado(a) ou responsável interino(a) com atribuição no Registro Civil das Pessoas Naturais proceder à consulta diária obrigatória do banco de dados do módulo disponibilizado pelo ON-RCPN, para fins de recebimento e cumprimento das ordens judiciais correlatas.
Art. 2º-B. A contagem do prazo para que o registrador civil cumpra a ordem judicial iniciar-se-á no primeiro dia útil subsequente à data da efetiva remessa do mandado no módulo ON-RCPN/CRC-Jud. Parágrafo único. Inexistindo prazo específico fixado pelo Magistrado no mandado judicial, e ressalvados os prazos legais diferenciados, o Oficial de Registro Civil das Pessoas Naturais terá o prazo padrão de até 15 (quinze) dias corridos para o integral cumprimento do ato e respectiva devolução informativa pelo sistema.
Art. 2º-C. Para viabilizar a qualificação registral e garantir a segurança jurídica no cumprimento dos atos, as Varas Judiciais de origem deverão inserir obrigatoriamente, no corpo do mandado eletrônico expedido, as informações necessárias para que o registrador acesse a integralidade dos autos judiciais, mediante expressa indicação de weblink, chave de acesso e senha de consulta pública do sistema Projudi.”
Art. 3º Fica estabelecido o prazo de transição de 1 (um) mês, contado a partir da data de publicação desta Instrução Normativa Conjunta, para que as Unidades Judiciais do Estado do Paraná procedam às adequações operacionais necessárias e passem a utilizar exclusivamente o módulo do ON-RCPN/CRC-Jud. Parágrafo único. Durante o período de transição estipulado no caput, fica autorizado o uso excepcional e provisório do sistema Projudi Extrajudicial para o envio de ordens ao Registro Civil das Pessoas Naturais.
Art. 4º Esta Instrução Normativa Conjunta entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Curitiba, 02 de julho de 2026.
Des. Fernando Wolff Bodziak
Corregedor-Geral da Justiça
Desa. Ana Lúcia Lourenço
Corregedora da Justiça
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